Processo 5011156-92.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011156-92.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011156-92.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : ANTONIO GILBERTO DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e sua conversão em comum, mas não concedeu o benefício de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação exclusiva do INSS aos honorários. O INSS, por sua vez, recorre da especialidade reconhecida na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, considerando a ausência de impugnação específica; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não foi conhecida por ser genérica e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 14.07.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 28.05.2018). 4. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 30/09/1986 a 07/02/1987 e 14/10/1987 a 29/03/1988, devido à exposição a ruído e agentes químicos (poeira orgânica, sílica livre). A exigência de exposição permanente ao agente nocivo, introduzida pela Lei nº 9.032/1995, não se aplica a períodos anteriores, conforme entendimento do STJ (STJ, REsp 658016, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.11.2005). 5. Os períodos de 08/02/1989 a 05/04/1990, 22/09/1998 a 21/10/1998 e 22/04/1997 a 02/10/1997 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (adesivos e solventes), substâncias cancerígenas que dispensam análise quantitativa. A comprovação se deu por CTPS, PPP e laudos técnicos e periciais similares, sendo admitido o laudo por similaridade em empresas do ramo calçadista, conforme Súmula 106 do TRF4. 6. Os períodos de 08/02/1999 a 08/12/1999 e 23/05/2000 a 05/10/2000 foram reconhecidos como especiais devido à exposição a agentes químicos (ácido acético, soda cáustica). A avaliação qualitativa é admitida para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como álcalis cáusticos, e para agentes cancerígenos como sílica livre e hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa e a eficácia do EPI, conforme Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015, Manual de Aposentadoria Especial do INSS, Tema 1090 do STJ e IRDR15/TRF4. 7. O autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pela regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, com reafirmação da DER para 30/08/2022. Isso é possível conforme o art. 690 da IN INSS/PRES 77/2015, a jurisprudência do TRU4 (TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís…

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