Processo 5011158-14.2024.4.03.6302
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011158-14.2024.4.03.6302 AUTOR: ALACRUZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE GREGORIO - SP219819 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALACRUZ TRANSPORTES LTDA, empresa do ramo de transportes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A autora narra que celebrou dois contratos de empréstimo com a ré: (i) Cédula de Crédito Bancário com Garantia FGO nº 001.593.802, no valor de R$ 150.000,00, com juros remuneratórios de 0,486755% ao mês, emitida em 22/08/2022, com 37 parcelas mensais; e (ii) Cédula de Crédito Bancário nº 001.698.222, no valor de R$ 41.700,00, com juros remuneratórios de 1,89% ao mês, emitida em 01/09/2022, com 48 parcelas mensais. Sustenta que os contratos encerram cláusulas abusivas e encargos financeiros excessivos que inviabilizaram o adimplemento, tendo tentado, sem êxito, solução extrajudicial com a instituição. Para embasar suas alegações, a autora acostou relatório de cálculos revisionais elaborado pela empresa Facilita Jurídico (ID 341178686), datado de 25/09/2024, no qual se aponta: (a) quanto à CCB nº 001.593.802, que as parcelas inadimplidas cobradas pela CEF totalizariam R$ 82.388,07, contra R$ 68.431,96 apurados com a taxa contratada, com diferença de R$ 13.956,11; e (b) quanto à CCB nº 001.698.222, que a CEF teria aplicado a taxa de 4,29% ao mês pelo Sistema Price, superior à taxa média BACEN de 1,69% ao mês para operações similares, elevando o custo total do financiamento de R$ 58.374,47 para R$ 99.997,20, com diferença de R$ 41.622,43. O montante total do alegado indébito, correspondente ao valor da causa, foi fixado em R$ 55.578,54 (ID 341178678). A autora requereu: tutela de urgência para suspensão de atos de cobrança, negativação e execução; concessão de justiça gratuita; aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; revisão dos contratos com declaração de nulidade das cláusulas abusivas; e condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior, simples ou em dobro, com correção monetária e juros desde o desembolso. A ação foi originalmente distribuída ao Juizado Especial Federal, que, em 15/05/2025, declarou sua incompetência absoluta em razão do valor da causa (R$ 191.700,00 - soma dos contratos), nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto (ID 364190469). Redistribuídos os autos à 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto, determinou-se a intimação da autora para apresentar declaração de imposto de renda e se manifestar sobre a contestação já apresentada (ID 374023768). A CEF apresentou contestação (ID 347573113) suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou: a regularidade das operações contratadas sob a linha PRONAMPE e demais linhas de crédito; a validade do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price); a livre pactuação das taxas de juros (Resolução BACEN nº 1.064); a invalidade metodológica dos cálculos da Facilita Jurídico, cujo Método Linear Ponderado (GAUSS) seria financeiramente inadequado; e a ausência de prova de má-fé para fins de…
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