Processo 5011158-31.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011158-31.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011158-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELADO : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) ADVOGADO(A) : EVANDRO BREMM (OAB RS046396) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO PREVENTIVA DO ADVOGADO PELA OAB/RS. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação revisional de contrato bancário, por descumprimento de determinação de regularização da representação processual. Supervenientemente, o advogado da parte apelante teve sua inscrição na OAB/RS preventivamente suspensa em decorrência da Operação Malus Doctor. Intimada por edital para constituir novo procurador no prazo de 20 dias, a apelante permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso diante da irregularidade superveniente de representação processual, em razão da suspensão preventiva do advogado da parte apelante e da ausência de regularização após intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão preventiva do advogado da parte apelante pela OAB/RS, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.906/1994, configura perda da capacidade postulatória e gera vício processual passível de correção. 2. O art. 76 do CPC determina a suspensão do processo e a concessão de prazo razoável para saneamento do vício de representação processual. 3. A Resolução nº 1537/2025-COMAG determinou o encaminhamento dos processos em fase recursal ao Núcleo Bancário de Justiça 4.0, para oportunizar a regularização da representação processual, com expedição de edital de intimação concedendo prazo de 20 dias para constituição de novo procurador. 4. A inércia da parte apelante, que não atendeu à determinação judicial no prazo assinalado, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido, com extinção do processo sem resolução de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação  interposta por  NEILA MARLI DO NASCIMENTO MENEZES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 15, SENT1 ):  Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do  caput  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações…

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