Processo 5011159-07.2025.8.08.0024

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5011159-07.2025.8.08.0024
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: REQUERENTE: DULCINEIA BARBOSA, brasileira, dona de casa, portadora do RG nº 1.707.103 - ES e inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua Des. Gilson Mendonça, n° 779, Consolação, Vitória/ES, CEP 29045-520. REQUERIDO: DEUCIR BARCELOS, brasileiro, aposentado, inscrito no RG nº 1.583.169 - ES e inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à Rua Des. Gilson Mendonça, n° 779, Consolação, Vitória/ES, CEP 29045-520. DECISÃO – TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA – MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por DULCINEIA BARBOSA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, em face de seu irmãos, DEUCIR BARCELOS, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que o requerido possui “Retardo Mental Moderado (CID-10 F711)” e, assim, não possui condições de exercer os atos da vida civil. – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE: Procuração (ID. 65888913); documento de identificação (ID. 65888915); Carteira de Trabalho (ID. 65888916), Certidão de Nascimento (ID. 65888922); Atestado de antecedentes criminais expedido pela Polícia Técnico-Científica do Estado do Espírito Santo (ID. 65888921 e 65888920); laudo médico atestando aptidão para exercer o múnus da curatela (ID. 65888918); declaração de hipossuficiência (ID. 65888914); Comprovante de Residência (ID. 65888917); Declaração de Isenção de Imposto de Renda (ID. 65888923). – DOCUMENTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: Documento de identificação (ID. 65888927); certidão de Nascimento desatualizada (ID. 65888924); laudo médico atestando inaptidão para exercer os atos da vida civil (ID. 65888925). – DAS ANUÊNCIAS: A requerente informou que os cinco irmãos do curatelando estão cientes e anuentes com a interdição, encontrando-se em diligência para coleta das assinaturas com reconhecimento de firma em cartório (ID. 98028214). Concedido prazo suplementar de 30 dias para juntada das declarações, conforme requerido. O Ministério Público, por meio do parecer do ID. 102048581,opinou pela nomeação da parte autora como curadora provisória do requerido, para os atos previstos no art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que o laudo médico juntado no ID. 65888925 e 89409918, indica que a parte requerida possui Retardo Mental Moderado (CID-10: F71.1), com comprometimento em todas as habilidades cognitivas (QI 35-49), que o impede de exercer os atos da vida civil de forma autônoma e independente. Prosseguindo, restou demonstrado, nesta análise sumária, que a parte autora é composta por pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que, além de ser irmã da parte requerida, mantém com ele laços de afeto e cuidados. Ademais, também comprovou sua boa índole (ID. 65888920 e 65888921) e estar em boas condições de saúde para exercer o múnus (ID. 65888918). Diante do exposto, ACOLHO o parecer apresentado pelo Ministério Público (ID.102048581) e DEFIRO o requerimento concernente à curatela provisória. Assim, NOMEIO a requerente DULCINEIA BARBOSA, já qualificada nos autos, como…

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