Processo 5011159-32.2025.8.21.0028
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011159-32.2025.8.21.0028/RS ACUSADO : MARINEZ MENIN ADVOGADO(A) : GIULIA NATACHA DOS SANTOS SPERONI (OAB RS110297) DESPACHO/DECISÃO A defesa da acusada MARINEZ MENIN , após o encerramento da instrução processual, requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares. Sustentou, em síntese, a superação dos motivos que justificaram a custódia, notadamente a conclusão da fase de instrução, bem como a ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Apontou ainda as condições pessoais favoráveis da ré e, em especial, a decisão que concedeu liberdade ao corréu LEANDRO RAFAEL FELCKER , pleiteando tratamento isonômico (evento 662). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, pugnando pela manutenção da segregação cautelar da acusada Marinez Menin (evento 668). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Acolho a promoção do Ministério Público. Não merece deferimento o pedido de revogação da prisão preventiva. Embora a instrução processual tenha sido encerrada, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o decreto prisional, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado à acusada MARINEZ MENIN . A prisão cautelar consubstancia-se em medida excepcional e extrema, porquanto priva o ser humano de sua liberdade antes que seja condenado definitivamente. Por tais razões, alicerçadas pelo princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), tal espécie de custódia deve se reservar apenas àqueles casos em que se vislumbre concretamente nos autos a imprescindibilidade da sua decretação. Para tanto, o art. 312 do CPP exige o preenchimento de algumas condições para que a medida possa ser autorizada. No caso em epígrafe, constato estarem presentes os pressupostos, haja vista que tanto a prova da existência do fato quanto os indícios suficientes da autoria, no que tange à acusada, restaram evidenciados pelos elementos colhidos durante a persecução penal, os quais embasaram o recebimento da denúncia. Paralelamente, há que se ressaltar que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego certo, por si sós, não elidem aos requisitos autorizadores de uma prisão cautelar, assim como o inverso também não obriga a sua decretação, sendo imperioso que se analise as circunstâncias concretas do fato em si. No presente caso, a gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi — que supostamente envolveu a contratação de terceiros para a execução de um crime de homicídio por motivo torpe e mediante pagamento de recompensa —, acaso efetivamente comprovado, revela uma periculosidade acentuada e um profundo desapreço pela vida humana, abalando sobremaneira a ordem pública e justificando a manutenção da medida extrema para acautelar o meio social. Nesse sentido a jurisprudência: HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO. (...) RESSALTO, AINDA, QUE A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA ANTECIPADA, CASO ESTEJAM PRESENTES UM DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, COMO OCORRE, IN CASU. (...) AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Criminal, Nº 50068097120248217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 19-02-2024) (grifei) HABEAS CORPUS.…
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