Processo 5011159-92.2021.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011159-92.2021.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO KRAEMER APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) APELADO : MARILEI DE MAGALHAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PIERDONA (OAB RS103279) ADVOGADO(A) : JORDANA MIGLIORINI PARISI (OAB RS103043) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONSIDERANDO QUE OS DESCONTOS FORAM RESOLVIDOS ADMINISTRATIVAMENTE; (II) A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00, POR SER CONSIDERADO EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO DÉBITO CABIA À PARTE RÉ, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, JUSTIFICANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. 2. OS DANOS MORAIS ESTÃO CARACTERIZADOS, POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR, ULTRAPASSAM OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 3. O VALOR DE R$ 6.000,00 FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO, CONSIDERANDO A REPERCUSSÃO SOCIAL E O SOFRIMENTO CAUSADO, ESTANDO AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONFIGURAM DANO MORAL, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, INC. II; CC, ART. 406. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EARESP 676.608/RS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 30.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., inconformado com a sentença ( evento 138, SENT1 , origem) que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por MARILEI DE MAGALHAES , nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILEI DE MAGALHAES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. , para: a) DECLARAR a inexistência de contratação referente a cédula de crédito bancário nº 50-9329490/21; e, b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, corrigidos desde o arbitramento, até a data do efetivo pagamento, bem como acrescidos de juros moratórios, incidentes a partir do primeiro ato ilícito, ambos pela Taxa SELIC (art. 406, do CC). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas, bem como honorários advocatícios à Procuradora do autor, fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em vista a natureza da demanda, o tempo de duração do feito e o trabalho desenvolvido. Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do…
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