Processo 5011159-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011159-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : MAXIMINO ANTONIO TASCA ADVOGADO(A) : TALITA CUNHA DO NASCIMENTO (OAB SC070701) ADVOGADO(A) : TATIANA SUELI DA CUNHA (OAB SC023766) ADVOGADO(A) : NATASHA GAMA DA SILVA (OAB SC050360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA RELACIONADA A CONTA VINCULADA AO PASEP. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1.387 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO RESTRITO A PROCESSOS COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO. TESE FUNDADA NO TEMA N. 1.150 DO STJ. INOCORRÊNCIA. DEMANDA QUE NÃO DISCUTE A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À ALEGADA MÁ GESTÃO DO FUNDO, APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES E DISTRIBUIÇÃO A MENOR DOS RESULTADOS FINANCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DA CONTA VINCULADA AO PASEP. DIRETRIZ CONSOLIDADA NA NOTA TÉCNICA N. 10/2025 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA E NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SAQUE REALIZADO EM 28/02/2018. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. INOCORRÊNCIA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES QUANDO HOUVER FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O sobrestamento previsto no Tema n. 1.387 do STJ restringe-se aos processos com interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, não alcançando as demais demandas. 2. Nas ações que discutem má gestão da conta vinculada ao PASEP, aplicação incorreta de índices ou distribuição a menor de rendimentos, a legitimidade passiva é da instituição financeira gestora, inexistindo interesse jurídico da União. 3. O termo inicial da prescrição nas ações relacionadas à conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral do saldo, momento em que a lesão se torna cognoscível ao titular. 4. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada for suficiente para a solução da controvérsia. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 932, inciso V, “b”, e 1.030, incisos II e V, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de distinguishing e ao não exercício do juízo de retratação em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que “Eventual não conhecimento/Admissão deste Recurso Especial e seu posterior não PROVIMENTO acarretará a violação dos dispositivos legais acima citados” e que era necessário o Tribunal “realizar o DISTINGUISHING justamente para distinguir um caso do outro”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte…
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