Processo 5011160-65.2024.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5011160-65.2024.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011160-65.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROBSON VITORIANO LORDELLO Advogado do(a) REU: GUILHERME DUARTE COTA - MG205280 DECISÃO Vistos etc. Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado, verifico que não merece prosperar a preliminar de prescrição. Como bem mencionado pela Defesa, a prescrição é aferida, quando ainda não transitada em julgado sentença condenatória, pela pena máxima em abstrato cominada ao delito. Neste caso, de cinco anos de reclusão. Dessa forma, de acordo com o inciso III do art. 109 do Código Penal, prescreveria em doze anos. Se os fatos se deram no ano de 2019 e o recebimento da denúncia em 18 de setembro de 2025, não decorreu o prazo prescricional. E, para este cálculo, não existe possibilidade de que se utilize a pena mínima cominada ao delito, como quer a Defesa técnica. Isso porque não há certeza de que, ao final, o réu seja condenado, e, se assim o for, não há certeza de que seja a uma pena mínima. Afinal, durante a instrução, é possível que sejam identificadas circunstâncias, culpabilidade e consequências, por exemplo, que justifiquem a exasperação da pena-base. Pelo exposto, não há como acolher a preliminar de prescrição retroativa. Ademais, está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. Questões como ausência de dolo, ilegitimidade da parte passiva e existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade demandam a produção de prova, não sendo possível o reconhecimento nesta fase processual. As demais matérias arguidas na resposta à acusação são defesas de mérito demandando produção de provas para seu reconhecimento. Não havendo nenhum motivo demonstrado para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, mantenho o recebimento da denúncia. O feito pende de designação de audiência de instrução e julgamento. Ao Cartório para atualização dos antecedentes certificando se o réu já possui condenação anterior e se responde a outros processos. Em seguida, venham conclusos para designação de dia e hora para instrução e julgamento. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito

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