Processo 5011161-81.2021.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011161-81.2021.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011161-81.2021.8.24.0020/SC APELANTE : ARACI COELHO DA CONCEICAO GOMES (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PETZOLDT GUIMARAES (OAB SC052228) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : JULIA PETZOLDT (OAB SC052355) APELANTE : SILVIO DE CAMPOS GOMES (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : ANA PAULA PETZOLDT GUIMARAES (OAB SC052228) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARAES (OAB SC061237) ADVOGADO(A) : JULIA PETZOLDT (OAB SC052355) APELADO : IRACEMA DE CAMPOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA RECCO (OAB SC017256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARACI COELHO DA CONCEICAO GOMES e Espólio de  SILVIO DE CAMPOS GOMES , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. ALEGADA DOAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de rescisão de contrato verbal de mútuo, com retorno das partes ao status quo ante, condenando a parte ré à restituição de quantia recebida e ao pagamento de aluguéis indenizatórios a título de perdas e danos, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de doação verbal ou de contrato de mútuo; e (ii) saber se é devida indenização por aluguéis em razão do inadimplemento contratual, ainda que a parte autora possua outro imóvel residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado, a partir do conjunto probatório, que o negócio celebrado consistiu em contrato verbal de mútuo, evidenciado por depoimento informativo coerente e por minuta de confissão de dívida reconhecida pela própria recorrente, afastando-se a tese de doação. 4. Ainda que admitida a hipótese de doação, o negócio seria nulo por ausência de escritura pública, formalidade essencial para transferência gratuita de imóvel de valor superior ao limite legal. 5. Comprovado o inadimplemento da mutuária, impõe-se a rescisão do negócio e a restituição do valor mutuado, com retorno das partes ao estado anterior. 6. O inadimplemento contratual ocasionou à parte autora despesas com locação de imóvel para manutenção de sua residência habitual, configurando dano material indenizável, independentemente da existência de outro imóvel em local diverso. 7. Mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. A caracterização de mútuo pode decorrer do conjunto probatório, ainda que formalizado verbalmente, quando evidenciada obrigação de restituição do valor recebido, insubsistindo a alegação de que haveria doação verbal de imóvel, com preterição de solenidade essencial imposta pela lei. 2. O inadimplemento contratual que obriga a parte prejudicada a suportar despesas de locação para manutenção de sua residência habitual gera direito à indenização por danos materiais.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, no…

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