Processo 5011162-95.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465580 PROCESSO Nº 5011162-95.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. C. D. P., H. C. D. P. REPRESENTANTE: TAYNA DE JESUS COUTINHO REQUERIDO: RAPHAEL PAULA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANE DE OLIVEIRA SANTOS - ES36303, Nome: H. C. D. P. Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 13, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: H. C. D. P. Endereço: Rua São Paulo Apóstolos, 13, Tucum, CARIACICA - ES - CEP: 29152-395 Nome: TAYNA DE JESUS COUTINHO Endereço: GOVERNADOR EURICO RESENDE, 02, ITACIBA, CARIACICA - ES - CEP: 29150-480 REQUERIDO: RAPHAEL PAULA DOS SANTOS Nome: RAPHAEL PAULA DOS SANTOS Endereço: NOSSA SRA DA PENHA, 460, SANTA CECILIA, CARIACICA - ES - CEP: 29147-510 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 15/06/2026, ÀS 14:00H. Trata-se de Ação de Fixação de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, proposta por TAYNA DE JESUS COUTINHO, em face de RAPHAEL PAULA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial. Em síntese, a título de tutela provisória, pleiteia a requerente a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos menores e pela regulamentação da guarda. Manifestação Ministerial em id. 77698187. É o breve relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente. I. DA FIXAÇÃO DO REGIME DE GUARDA E CONVIVÊNCIA A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora as alegações da parte autora sejam relevantes, conforme defendido pelo Ministério Público (id.77698187), a análise do pedido em cognição sumária, sem a oitiva da parte ré, revela-se prematura e temerária. As questões de Direito de Família, especialmente as que envolvem interesses de menores, demandam máxima cautela e a formação de um contraditório mínimo para que o juízo possa decidir de forma mais segura e próxima da realidade fática do núcleo familiar. A oitiva da parte adversa não representa, neste momento, uma afronta ao princípio da celeridade, mas sim uma efetivação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Decisões sobre guarda, ainda que provisórias, têm impacto direto e significativo na vida dos envolvidos, e a ausência de elementos trazidos pelo réu pode levar a uma decisão precária e potencialmente injusta, que poderia ser rapidamente modificada após a sua manifestação. Com efeito, a prudência recomenda que se aguarde a triangularização da relação processual, com a citação e a apresentação de resposta pela parte ré, ou, ao menos, a realização de uma audiência de conciliação. Esta abordagem se alinha ao parecer do Ministério Público, que, como fiscal da ordem jurídica, também aponta para a necessidade de se estabelecer o contraditório antes de um pronunciamento judicial sobre o mérito da liminar (id. 77698187). Importa registrar, contudo, que a guarda compartilhada é a regra em nosso ordenamento jurídico (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Portanto, independentemente de decisão judicial provisória, é dever de…
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