Processo 5011163-94.2023.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011163-94.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIETE COSTA CARVALHO REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização da prova pericial médica anteriormente deferida, indispensável à apuração da extensão e do grau de eventual invalidez permanente da parte autora, REDESIGNO a perícia para o dia 27/08/2026, às 14:10h, a ser realizada no Fórum de Linhares/ES, situado na Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, bairro Três Barras, Linhares/ES. Fica mantida a nomeação do perito FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, já cadastrado nos autos, que deverá ser intimado acerca da presente redesignação. Intime-se pessoalmente a parte autora JULIETE COSTA CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para comparecer à perícia médica designada, munida de documento pessoal com foto e de todos os exames, laudos, prontuários, receitas, relatórios médicos e demais documentos relacionados ao acidente, tratamento realizado e eventual sequela alegada. Para cumprimento da diligência, expeça-se mandado de intimação pessoal no seguinte endereço constante da petição inicial: Avenida Juvenal Correa nº 259, Bebedouro, Linhares/ES, CEP 29.913-025. Caso a parte autora não seja localizada no endereço acima, autorizo, desde logo, a tentativa de intimação nos demais endereços constantes dos autos, a saber: Rua Rosa Patrocínio Correa, Bebedouro, Linhares/ES, CEP 29913-080, devendo o Oficial de Justiça, se necessário, colher informações junto a moradores, vizinhos e comerciantes locais; e Av. Gov. Carlos Lindemberg, nº 521, Centro, Linhares/ES, CEP 29900-020. Consta dos autos, ainda, o telefone (27) 99531-5009, que poderá ser utilizado exclusivamente para auxiliar o cumprimento da diligência, caso necessário. Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova técnica, com posterior julgamento do feito conforme o estado em que se encontrar, inclusive com a valoração das consequências processuais decorrentes de eventual ausência injustificada. Intimem-se, também, as partes por seus advogados, bem como o perito nomeado, com urgência. A presente decisão servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida por Oficial de Justiça, com as cautelas legais. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo:…
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