Processo 5011164-41.2026.8.24.0091

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011164-41.2026.8.24.0091
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011164-41.2026.8.24.0091/SC IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO CUNHA ADVOGADO(A) : FELIPE EDUARDO SILVEIRA (OAB SC057713) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por  LUIZ FERNANDO CUNHA   contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo  CHEFE DO CESIEP - CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDOS DE PESSOA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS . Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET, por meio do Curso Básico de Formação - CBF, da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que foi reprovado no exame de saúde, em razão de  " constatação de espondilólise com anterolistese grau II L5-S1 " . Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de eliminação no exame de saúde, assegurando sua participação regular nas demais etapas do certame e ingresso no Curso Básico de Formação. O impetrante pagou a taxa de serviços judiciais. Foi realizada a emenda à inicial. É o relatório necessário.  DECIDO. Para o deferimento do pedido liminar o impetrante deverá comprovar os seguintes pressupostos legais: a) relevante fundamento ( fumus boni iuris ); b) risco de ineficácia da medida ( periculum in mora ). O impetrante almeja a concessão de liminar da segurança, a fim de que sejam suspensos os efeitos do ato administrativo que o considerou inapto no exame de saúde, com seu regular prosseguimento no certame regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. Da análise dos autos,  não se vislumbra a probabilidade do direito da parte impetrante . Inicialmente, verifica-se que o autor apresenta alteração em exame médico que pode ter dado causa ao regular posicionamento da banca examinadora na etapa de avaliação de saúde. Explica-se por partes. Da exigência do exame médico para ingresso nos quadros de Militar Temporário da PMSC. A exigência de boa saúde, para ingresso nos quadros de Militar Temporário de Santa Catarina, está prevista pela Lei Complementar n. 880/2025 (institui o Serviço Militar Estadual Temporário da PMSC e do CBMSC): "Art. 13. São requisitos para o ingresso nos quadros temporários da PMSC e do CBMSC:[...] XIV – comprovar boa saúde, por meio de exames médico e odontológico homologados pelo órgão de inspeção de saúde da instituição militar estadual correspondente;[...]" E, regulamentando as exigências, assim prescreveu o Edital n.200/CCP/2025, em conexão à demanda: "12.13. Constituem condições incapacitantes à incorporação na PMSC:[...] 12.13.11. Aparelho osteomioarticular: a) doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosa, neoplásicas e traumáticas; b) lesões de cartilagem articular grau III e IV de outerbridge, mesmo que focais; c) desvios ou curvaturas anormaissignificativos da coluna vertebral; d) deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal dos membros; e) próteses cirúrgicas e sequelas de cirurgia; f) diferença de mais de 1,5 cm no comprimento dos membrosinferiores; e g) artroses, sacroileítes, impacto femoroacetabular. Dessa forma, o exame médico se adequa ao princípio da legalidade. Da inaptidão do autor em exame de saúde. O impetrante foi considerado inapto, após ser submetido à inspeção de Médica da banca examinadora. Veja-se ( evento 1, EMAIL13 ): Portanto, verifica-se que sua inaptidão foi determinada por Médicos da banca examinadora, após inspeção de saúde,…

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