Processo 5011166-96.2025.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011166-96.2025.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5011166-96.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: HELOISA LOPES VIANA Advogado do(a) INTERESSADO: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora alega o descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento de seu perfil na rede social Instagram (Id 80135315). A sentença transitou em julgado em 24/10/2025 (certidão de Id 92114427). No referido decisum, lançado no sistema em 06/10/2025, foi concedida tutela de urgência para que a determinação fosse cumprida no prazo de 72 horas, a contar "[...] da data em que for disponibilizado pela Autora um e-mail seguro de sua titularidade e que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram [...]". Na mesma oportunidade, fixaram-se astreintes no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 20.000,00. Logo após a prolação do julgado, em 07/10/2025 (Id 80252744), a parte autora forneceu o endereço eletrônico para a recuperação de sua conta. Contudo, apesar de a requerida ter sido intimada da sentença (Id 80391256), deixou-se de proceder à sua intimação específica para ciência do e-mail fornecido. Dessa feita, não se pode considerar que o prazo para o cumprimento da ordem liminar tenha se iniciado de imediato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desenvolver a Teoria da Ciência Inequívoca, estabelece que, no âmbito do processo eletrônico, a "ciência" não constitui presunção absoluta decorrente do mero acesso aos autos. A regra geral impõe a necessidade de intimação específica e formal para cada ato decisório. A exceção exsurge apenas quando a parte, de forma explícita e indubitável, demonstra em petição ter conhecimento daquele ato específico que não lhe fora formalmente comunicado. No caso em tela, a expedição de intimação à requerida para tomar ciência do e-mail da autora ocorreu apenas em 09/03/2026 (Id 92346265), viabilizando-se, a partir de então, o cumprimento da obrigação de fazer. Conforme a aba de expedientes do PJe (intimação eletrônica nº 16403177), o prazo para o cumprimento da obrigação findou-se às 10h27min do dia 13/03/2026 (sexta-feira). Na forma do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil, o descumprimento da liminar teve início às 10h28min do dia 13/03/2026 (sexta-feira), marco que figura como o primeiro dia de incidência das astreintes, cuja contagem passa a ser contínua, em dias corridos. A requerida peticionou nos autos somente no dia 23/03/2026, oportunidade em que informou o envio do link de recuperação de conta ao e-mail indicado pela autora (Id 93549445). Logo, restam configurados 11 dias de incidência das astreintes, totalizando R$ 2.200,00. Sobre este montante deve incidir…

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