Processo 5011168-34.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5011168-34.2025.8.24.0020/SC APELADO : JANETE MARANGONI DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) ADVOGADO(A) : CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076) ADVOGADO(A) : GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5011168-34.2025.8.24.0020, ajuizada por Janete Marangoni da Rocha contra o ora Apelante, na qual o Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma julgou procedente a pretensão do Autor, restando o litígio assim decidido (Evento 52, Eproc/PG): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JANETE MARANGONI DA ROCHA na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de determinar a conversão do benefício NB 638.359.458-7 da espécie previdenciária para a acidentária, bem como para conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 638.359.458-7), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Os valores vencidos deverão ser pagos em uma única parcela, abatidos eventuais pagamentos pretéritos, afastados aqueles porventura atingidos pela prescrição quinquenal e observada a interrupção decorrente de pedido administrativo, com correção monetária a contar de cada parcela suprimida e juros de mora a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, observando-se o seguinte: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ); b) a partir de 09/12/2021, correção monetária pela Taxa Selic decomposta (deduzido o INPC) e, após a citação, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic integral (art. 3º da EC n. 113/2021 - redação anterior à EC n. 136/2025); c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Taxa Selic decomposta (deduzido o IPCA-E), conforme a Lei n. 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do Código Civil); e d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV), correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros da EC n. 136/2025 (nova redação do art. 3º da EC n. 113/2021). Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O Apelante pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, em razão da existência de coisa julgada entre a Ação Acidentária de origem e a Ação Previdenciária n. 5003197-34.2022.4.04.7217, processada e julgada perante a Vara Federal de Araranguá, com trânsito em julgado. Nesse sentido, elucidou que, na citada ação, foi analisada a controvérsia acerca da natureza das moléstias que acometem a autora (a saber: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia, episódios depressivos e hipertensão arterial) bem como a ausência de nexo causal…
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