Processo 5011168-42.2023.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011168-42.2023.4.02.5002/ES AUTOR : ALAIR MOREIRA GOMES (Espólio) ADVOGADO(A) : LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) AUTOR : ELZIRA MOREIRA GOMES GALINARI ADVOGADO(A) : LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) AUTOR : MARIA DA GLORIA GOMES FEITOSA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) AUTOR : PEDRO MOREIRA GOMES ADVOGADO(A) : LAIANE ULIANA DA COSTA (OAB ES036267) ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB ES006639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação conforme evento 16, PET1 e evento 37, PET1 , em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão evento 16, CERTOBT2 , ocorrido em 24/06/2024. Novamente, deixo consignado que há uma divergência no nome da Srª Avan y que, nos documentos dos filhos Alair, Elzira, Maria da Glória e Pedro, consta como Avan i , mas que, analisado juntamente com outros elementos dos autos, induz à conclusão de que foi somente um equívoco na grafia, tratando-se efetivamente da genitora do autor originário. Inicialmente, como bem apontado pela decisão proferida no evento 33, aqui inexistem herdeiros necessários aptos a suceder. Isso porque, pela certidão de óbito, o de cujus não deixou herdeiros menores ou interditos, nem filhos e que era solteiro ao tempo do óbito, excluindo-se, assim, descendentes e cônjuge, sendo que houve a apresentação da certidão de óbito dos ascendentes [Manoel Gomes, ev. 27, CERTOBT3, fl. 2 (falecido em 04/12/2016) e Avany Moreira Gomes, ev. 27, CERTOBT3, fl. 1 (falecida em 30/01/2002)]. Tendo isso em mente, torna-se possível a habilitação dos colaterais (art. 1.829, IV, do CC), sendo certo que a inércia de alguns não prejudicará a diligência de outros, inclusive porque aqui não estamos a tratar de litisconsórcio necessário (art. 114,do CPC), também não se possibilitando a dedução de pretensão alheia em nome próprio (art. 18, do CPC), devendo, em todo caso, ser resguardada cota-parte que caberia àqueles para eventual pretensão futura. Analisando detidamente os autos, observo que foi requerida habilitação das pessoas abaixo relacionadas: 1) Elzira Moreira Gomes Galinari (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), irmã do autor; 2) Maria da Glória Gomes Feitosa (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), irmã do autor; 3) Pedro Moreira Gomes (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), irmão do autor; 4) Filhos de José Maria Gomes, irmão do autor, falecido em 10/12/2010: 4.1. Juliano César de Amorim Gomes; 4.2. Fábio Júnior Amorim Gomes; 4.3. Rafael Bruno de Amorim Gomes; 5) Filhas de Elza Moreira Gomes Ângelo, irmã do autor, falecida em 16/02/2007: 5.1. Luciana Aparecida Gomes Ribeiro; 5.2. Edna Cristhina Gomes Ângelo; 6) Filha de Erli Moreira Gomes Guedes, irmã do autor, falecida em 23/03/2003: 6.1. Lidiane de Fátima Guedes Ávila. Pois bem, conforme inteligência dos arts. 110 , 687 e 688 , II, todos do CPC, o falecimento do autor originário possibilita a habilitação dos herdeiros nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia abertura de inventário para tal fim. Todavia, em tendo os herdeiros manifestado, conjuntamente, a sua pretensão sucessória por meio de inventário - evento 37 - ESCRITURA6 -, no qual atuou um mesmo patrono - numa demonstração clara de que não existe conflito entre eles -, este Juízo entende pela repartição do valor aqui…
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