Processo 5011168-96.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011168-96.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011168-96.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE ROSA, ZILMA CORDEIRO GONCALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEBASTIÃO JOSÉ ROSA e ZILMA CORDEIRO GONÇALVES em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora (ID 93270255) que adquiriu passagens aéreas junto à empresa requerida para o trecho Vitória/ES x São Paulo/GRU (voo LA3331 em 05/02/2026, às 09:45) e retorno São Paulo/GRU x Vitória/ES (voo LA3222 em 20/02/2026), sob o código de reserva QYHGZH, no valor total de R$ 1.334,20 (ID 93270269). Informa que na noite da véspera do embarque, em 04/02/2026, às 20:28, recebeu e-mail da Requerida comunicando o cancelamento do voo de ida sob a justificativa genérica de "evento externo" (ID 93270274). Afirma que, diante da falta de solução imediata e do risco de perda de compromissos assumidos, viu-se obrigada a adquirir passagens de urgência perante a companhia aérea GOL Linhas Aéreas, despendendo a quantia de R$ 4.085,60 (IDs 93270271 e 93270282). Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais (ID 93270267), comprovante de residência (ID 93270268), comprovantes de compra das passagens originais e alternativas (IDs 93270269 e 93270282), e-mails informativos (IDs 93270272 a 93270274), faturas de cartão de crédito (IDs 93270270 e 93270271) e reclamação perante o órgão de proteção ao consumidor (ID 93270283). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (ID 95618906), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual ante a ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou a ocorrência de motivo de força maior/caso fortuito decorrente da necessidade de readequação de malha aérea, argumentando que prestou o devido suporte e cumpriu com as resoluções da ANAC ao disponibilizar opções de reacomodação e reembolso. Defendeu a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais passíveis de reparação suplementar e a não configuração de danos morais. Certificado o decurso de prazo sem manifestação autoral acerca da contestação (ID 95776458). Não foram produzidas outras provas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar da dispensa estabelecida no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A Requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob a tese de que disponibilizou canais de atendimento e opções de reembolso/reacomodação de acordo com as normas regulatórias. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade de a parte autora recorrer ao Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão, combinada com a adequação do meio processual escolhido. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante…

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