Processo 5011169-12.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011169-12.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011169-12.2025.4.03.6301 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: EURICO DA SILVA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições agressivas e reconhecimento de período de labor comum urbano. A parte autora requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, dada a ausência de realização de prova pericial direta em relação as empresas das quais os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, apresentariam informações incorretas. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/1997 a 18/10/2024, bem como do período de atividade urbana comum de 27/06/1989 a 08/09/1989. Requer, se o caso, a concessão de benefício desde a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento – DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora alega que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de realização de prova pericial, que demostraria a especialidade das condições de labor. A parte autora requer genericamente a produção de prova pericial, afirmando que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs fornecidos não refletem a realidade. Houve apresentação de PPPs e a suficiência dos mesmos constitui exame de mérito, não bastando as alegações da parte autora de que não concorda com algumas das informações ali constantes. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de emissão de ofício as empresas ativas. Assim, mantenho o indeferimento da perícia e afasto a alegação de nulidade. Passo ao mérito. DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR COMUM A parte autora requer o reconhecimento do período de labor urbano de 27/06/1989 a 08/09/1989. Transcrevo trecho da sentença sobre o tema: “Requer, ainda, o reconhecimento do período comum de 27/06/1989 a 08/09/1989, na Rovi Manufatura de Borracha Ltda., para o qual consta anotação em CTPS (arq. 05, fl. 11) do cargo de ajudante geral, porém a cópia do documento se encontra incompleta, sem as demais anotações de alterações de salário, FGTS etc., além do período não constar do CNIS (arq. 19, fl. 01) e não ter a parte autora apresentado qualquer outro documento contemporâneo ao labor, nem no processo administrativo nem no presente feito, de maneira que resta inviável o reconhecimento.” Neste tocante a sentença deve ser reformada. Não vislumbro na CTPS do autor qualquer mácula a viciá-la. Os vínculos estão em ordem cronológica e sem rasuras. Os vínculos imediatamente anterior e o imediatamente posterior foram considerados pelo INSS; o vínculo controverso teve duração de pouco mais de dois meses, o que justifica não constarem alterações de salário e férias. É certo que deveria constar anotação do FGTS, mas o empregado não pode ser penalizado por faltas cometidas pelo empregador em relação ao seu vínculo, inclusive o não recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, acolho o recurso do autor para reconhecer e averbar, para todos os fins previdenciários, o período…

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