Processo 5011172-43.2026.8.24.0018
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011172-43.2026.8.24.0018/SC AUTOR : ALEXANDER ACAUAN DE AQUINO ADVOGADO(A) : JOÃO GERMANO SPODE DE FREITAS (OAB RS137601) ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDER ACAUAN DE AQUINO em face de AFYA PARTICIPACOES S.A. , na qual pleiteia (i) a declaração da inexistência de um débito de R$ 4.630,91 (quatro mil seiscentos e trinta reais e noventa e um centavos) a que entende indevido, e a condenação da parte requerida (ii) ao cumprimento de uma obrigação de não-fazer, para que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas àquele, ou, subsidiariamente , caso reconhecida a existência da obrigação, (iii) a limitação dos valores cobrados " estritamente ao período até o mês subsequente à solicitação de rescisão, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade " ( evento 1, INIC1 , p. 4-9). Após a emenda do evento 7, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , assento que a petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se o rito especial previsto na Lei n. 9.099/95 1 ao feito. Em breve análise do caso, verifico a ocorrência de uma relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/1990 2 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços educacionais sob demanda. Por esse motivo, inclusive, entendo que a inversão do ônus da prova pode ser uma medida importante para a instrução do feito. Salvo melhor juízo, a hipossuficiência processual da parte requerente está amparada na dúvida suscitada quanto ao montante que efetivamente ainda deve pagar para encerrar o seu vínculo com a parte requerida, caso exista ( evento 1, INIC1 , p. 3), pelo fato de que, somente nas capturas de tela do evento 1, ANEXO5 , foram identificados 5 (cinco) possíveis: (i) R$2.576,77 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) ( evento 1, ANEXO5 , p. 14); (ii) R$ 2.712,39 (dois mil setecentos e doze reais e trinta e nove centavos) ( evento 1, ANEXO5 , p. 6, 8, 13); (iii) R$ 3.222,74 (três mil duzentos e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos) ( evento 1, ANEXO5 , p. 7); (iv) R$ 4.630,91 (quatro mil seiscentos e trinta reais e noventa e um centavos) ( evento 1, ANEXO5 , p. 18); e (v) R$ 7.797,96 (sete mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) ( evento 1, ANEXO5 , p. 12). Diante disso, inverto o ônus da prova , em observância ao disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, a fim de que a parte requerida traga aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação que tiver sobre a discussão da petição inicial, na forma de áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, por exemplo , sob pena de que a versão da parte consumidora seja reconhecida como verdadeira, a depender do caso. Por outro lado, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO - pelo menos, por ora . De forma simples, ainda existem um conjunto de dúvidas sobre a narrativa da petição inicial. A mais importante delas, talvez, está relacionada com o fundamento contratual aplicável para o cálculo dos valores ainda devidos pela rescisão do contrato com a parte requerida. Embora, nas suas comunicações, a parte requerente se valha do art. 7.4 daquele instrumento para embasar o seu pedido de readequação das pendências, no qual é dito que " a prestação dos serviços educacionais e a consequente cobrança de mensalidades estender-se-ão até o…
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