Processo 5011172-50.2024.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011172-50.2024.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011172-50.2024.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : ADAO AVELINO VEIGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) INTERESSADO : VANESSA PINTO VEIGA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : IHASMINE VAZ STRAGLIOTTO EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado (INSS), de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada não era abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado; (iii) cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois o juízo de origem expôs, ainda que de forma concisa, as razões do desacolhimento da pretensão, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade esteja cabalmente demonstrada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e do entendimento consolidado no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada não apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito consignado, afastando a abusividade. 4. Afastada a abusividade dos encargos da normalidade contratual, não há que se falar em repetição do indébito nem em descaracterização da mora. 5. A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira afasta o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADAO AVELINO VEIGA , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na demanda. Eis o relatório e o dispositivo da sentença recorrida ( evento 61, SENT1 , dos autos originários): ADAO AVELINO VEIGA   ajuizou  AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSS)  contra  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes qualificadas ( evento 1, INIC1 ). Referiu ter celebrado com a parte ré o contrato n.º 47554801, que cobra taxa de juros superior à taxa de mercado definida pelo BACEN. Defendeu a revisão do contrato. Aludiu que cabia restituição de valores em dobro, além de indenização por danos morais. Mencionou ter sido fixada "taxa mensal de juros remuneratórios diverso do quanto realmente cobrado". Pediu a procedência da ação para revisar "os…

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