Processo 5011172-94.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011172-94.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5011172-94.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLOTILDE INES DE GRANDI REQUERIDO: PEDRO ANTONIO DOMINGOS Advogado do(a) REQUERENTE: LORRANA SARMENTO TEIXEIRA - ES37902 Advogado do(a) REQUERIDO: SALATIEL BARBOSA JUNIOR - ES12622 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CLOTILDE INES DE GRANDI (parte assistida por advogada) em face de PEDRO ANTONIO DOMINGOS, por meio da qual alega que, em 08/09/2023, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios na seara previdenciária, cujo objeto era a obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, após solicitar ao réu que assinasse o novo "kit" de procuração e a declaração de hipossuficiência para o ajuizamento da segunda demanda judicial, o demandado se recusou imotivadamente a firmar os documentos e rescindiu o contrato de forma unilateral, razão pela qual postula o pagamento dos honorários. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una as partes não celebraram acordo, sendo prestados esclarecimentos pela autora e oportunizada a manifestação a ambos os patronos. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a remuneração principal foi expressamente estipulada, sob a cláusula de êxito no percentual de 30% sobre o proveito econômico obtido com a revisão ou concessão do benefício previdenciário, além dos dois primeiros salários de benefício. Alega que, como nenhum benefício previdenciário foi efetivamente implantado ou concedido até o momento da rescisão, inexiste proveito econômico real e, por conseguinte, nenhum valor seria devido a título de honorários contratuais. No mais, impugna a aplicação e os critérios de cálculo baseados na Tabela da OAB/ES vinculados às Unidades de Referência de Honorários (URH), isso porque a cobrança cumulativa de honorários por ato administrativo, por ato judicial e a incidência de multa contratual de um salário-mínimo configura bis in idem e coloca o cliente em extrema desvantagem, violando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Por fim, defende que não deu causa a uma rescisão unilateral "imotivada", mas sim que perdeu a confiança nos serviços prestados diante dos sucessivos indeferimentos administrativos e do êxito meramente parcial na primeira demanda, o que tornaria legítima a revogação do mandato sem a incidência de penalidades ou multas desarrazoadas. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o cerne da presente lide reside em definir se a advogada contratada faz jus ao recebimento de honorários proporcionais e à multa por desistência, após o rompimento do vínculo contratual promovido pelo cliente, antes da finalização de todas as etapas possíveis da prestação dos serviços. Isso posto, há de se ponderar que o argumento defensivo de que os honorários eram estipulados de forma estrita ad exitum e que a ausência de implantação do benefício previdenciário obsta a cobrança não merece prosperar, sentido de que a revogação do mandato pelo…

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