Processo 5011173-43.2025.8.13.0382

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011173-43.2025.8.13.0382
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5011173-43.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VICENTE DOMINGOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por VICENTE DOMINGOS em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A.. Relata o autor ser titular de conta individual do PASEP, sustentando que a instituição financeira cometeu ato ilícito ao realizar desfalques indevidos e falhar na preservação e atualização dos saldos acumulados pertencentes ao participante. Alega que só tomou ciência inequívoca das lesões contínuas e permanentes de seu patrimônio ao solicitar as cópias dos extratos em fevereiro de 2024, razão pela qual afasta a incidência de prescrição. Atribui o valor da causa em R$ 260.238,16. Diante do exposto, requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques. A União apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 64, na qual refuta integralmente a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. Preliminarmente, a ré argui a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando a ausência de interesse jurídico que justifique a sua manutenção no polo passivo da demanda. Fundamenta que a responsabilidade pela administração prática das contas individualizadas do PASEP, bem como pela custódia, guarda, escrituração dos saldos e a execução de eventuais saques ou desfalques reclamados pelos participantes, recai única e exclusivamente sobre o Banco do Brasil S.A. Diante disso, aduz que, por não ter dado causa aos alegados prejuízos e não deter competência para proceder a eventuais recomposições de saldos na conta do autor. Defende a estrita legalidade e regularidade de todas as normas e índices de atualização monetária e juros. Sustenta a inocorrência de qualquer ato ilícito, nexo de causalidade ou dever de indenizar por parte da Administração Pública Federal. Desse modo, rebate as alegações de perdas materiais, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou, caso superada, pela total improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Regularmente citado, o requerido Banco do Brasil S/A ofertou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, pág. 158, arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição decenal da pretensão autoral com arrimo no artigo 205 do Código Civil e na tese consolidada do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a pretensão reparatória de desfalques no fundo PASEP flui a partir do momento em que o beneficiário adquire o direito de realizar o saque ou toma conhecimento dos saldos, de modo que o decurso do prazo de dez anos extingue o direito de demandar judicialmente a recomposição das contas. Ainda em caráter preliminar, a instituição financeira argui sua própria ilegitimidade passiva para responder por critérios de indexação de expurgos inflacionários estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sob a alegação de que figuraria como mero depositário e prestador de serviços operacionais vinculados às diretrizes estipuladas por órgão da União Federal. No mérito, impugna a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços bancários, defendendo a…

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