Processo 5011173-93.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011173-93.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011173-93.2025.4.02.5002/ES AUTOR : ROGERIO CARVALHO ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo Procedimento Comum proposta por  ROGERIO CARVALHO  em face de  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a restituição do valor de R$ 23.500,00 e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, tendo em vista que o autor efetuou uma transferência eletrônica (TED) para um suposto golpista, ao realizar a compra de um veículo HONDA CIVIC. Requer a antecipação de tutela de urgência para determinar o depósito antecipado do valor de R$ 23.500,00 e determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), o histórico das chaves PIX destino das transferências fraudulentas. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Intimado no ev.  4.1 , a parte autora manifestou-se favoravelmente à tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que teria sido ludibriada por supostos fraudadores ao realizar a aquisição de um veículo. Quanto à probabilidade do direito, o avanço da marcha processual é que trará a convicção acerca do deferimento do pleito da parte autora, não havendo, neste momento inicial, tal probabilidade.  Além do mais, em se tratando de demanda de cunho predominantemente patrimonial, eventual procedência da ação acarretará a devolução dos valores transferidos de forma irregular. Por fim, a autora não demonstrou a ausência de perigo de irreversibilidade da tutela pretendida e nem ofertou garantia patrimonial suficiente para a hipótese de improcedência do pedido, no que inviável a antecipação de tutela para fins de pagamento de valores.  Assim,  não se faz presente ,  ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito e  o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.   Ante o exposto: 1) INDEFIRO , por ora, o…

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