Processo 5011174-39.2019.4.04.7102

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011174-39.2019.4.04.7102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011174-39.2019.4.04.7102/RS AUTOR : FABRICIO SCHULTZ DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CLODOVEO GHIDOLIN (OAB RS122012) ADVOGADO(A) : DANIEL SCREMIN DE OLIVEIRA (OAB RS074329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.0  Trata-se de  Cumprimento de Sentença  contra a  Fazenda Pública , oriundo de ação  individual , relativo ao montante devido pela  União - Advocacia Geral da União , na quantia total de  R$   210.875,23 (duzentos e dez mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizada até  04  de  2026 , sendo  R$   204.024,50 (duzentos e quatro mil vinte e quatro reais e cinquenta centavos) referente ao principal,  bem como R$ 6.850,73 (seis mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) relativo aos  honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1   Custas Judiciais: I.1.1 Na hipótese de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita no processo de conhecimento, este se estende ao pleito executivo, não havendo custas complementares a serem adimplidas; em se tratando de execução para  ressarcimento de custas , não há novas custas judiciais a serem adimplidas. 1.1.2 Não sendo a parte exequente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, e no caso da existência de custas complementares, intime-se para que comprove, no prazo de 15 dias, o respectivo recolhimento, na forma do artigo 14, § 3º da Lei nº 9.289/96,  in verbis : "§ 3º: "Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva." 2.0  RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO da classe, se necessário, para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". 3.  Honorários 3.1  Honorários de Cumprimento/Execução: Nos termos do artigo 85, § 1º da Lei 13.105/15, são devidos honorários advocatícios em razão do  cumprimento de sentença . De outro lado, o § 7º do artigo 85 da Lei 13.105/85, estabelece que não são devidos honorários advocatícios quando o valor requisitado ensejar a expedição de precatório, desde que não impugnada a execução. Em relação aos honorários de cumprimento incidindo sobre Requisição de Pequeno Valor, filio-me ao recente entendimento firmado pelo egrégio STJ no  Tema Repetitivo nº 1.190 , com Acórdão Publicado em  01/07/2024 : TEMA REPETITIVO nº 1.190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em  cumprimento de sentença  contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS: "Nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos  cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão". Em caso de impugnação ,   tenho que  não cabem honorários sobre a parcela incontroversa a ser requisitada por Precatório ou RPV,  mas sobre os valores controvertidos que se tornaram efetivamente devidos após a apreciação da impugnação. Ou seja, assim como acontece quando a totalidade do valor executado não tenha sido impugnado, não são devidos honorários sobre a parcela não impugnada. Nesse sentido, os seguintes arestos do TRF da Quarta Região: TRF4, AG 5050148-19.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/05/2017; TRF4, AG 5061713-43.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO…

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