Processo 5011175-79.2022.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011175-79.2022.4.03.6315 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: SINESIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO BASSI - SP204334-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).". CASO CONCRETO Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade especial. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora (ID 339718510) sustentando: cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial; no mérito, sustenta a especialidade dos períodos de 01.04.1993 a 28.04.1995 e de 24.08.98 a 02.10.02, no qual exerceu as funções de motorista de caminhão e motorista carreteiro, no transporte de líquidos inflamáveis. Também no caso de insuficiência probatória, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Pugna, ainda, pela reafirmação da DER. É o relatório. Fundamentou o Juízo de origem (ID 339718509): " C.2) Análise dos Períodos Especiais Controvertidos A análise dos períodos pleiteados se dará com base exclusivamente nos formulários PPPs juntados aos autos, desconsiderando-se o laudo técnico extrajudicial (ID. 268315456) como prova autônoma e prevalente, em linha com o decidido no tópico A desta fundamentação. Note-se que ao ver deste juízo, se torna inviável dar prevalência ao laudo técnico extrajudicial produzido por profissional contratado pelo autor, quando existem PPP's atestando que o autor não…
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