Processo 5011177-44.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011177-44.2024.4.03.6100 AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE DE SOUSA, ELAINE CRISTINA BARBOZA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA BEATRIZ MATIAS DA SILVA - SP430021 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE DE SOUSA e outros contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, com a anulação de todos os atos dele decorrentes. Narram ter firmado com a parte ré em julho de 2013 contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia. Relatam terem inadimplido as prestações contratuais em razão de problemas financeiros, sem obter êxito nas tentativas de negociação do débito. Alegam a ocorrência de nulidades no procedimento administrativo adotado pela parte ré, notadamente a falta de notificação do cartório para a purgação da mora, a ausência de comunicação prévia sobre as datas dos leilões e a inobservância do intervalo legal de quinze dias entre as praças. Aduzem, em síntese, o direito de anulação da consolidação da propriedade realizado pela parte ré, bem como o direito de purgação da mora. Atribuem à causa o valor de R$ 540.483,00, pugnando pela concessão da gratuidade processual. Ao ID nº 324058766, a parte autora foi intimada para comprovação da situação de hipossuficiência econômica alegada, peticionando ao ID nº 325959585, para a juntada de documentos. A decisão de ID nº 325966183 indeferiu a concessão da gratuidade processual, intimando a parte autora para o recolhimento das custas iniciais. Ao ID nº 328637881, foi trasladada cópia da r. decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5014428-37.2024.4.03.0000-SP, interposto pela parte autora em face da decisão de ID nº 325966183, concedendo efeito suspensivo ao recurso. Foi proferida decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (ID 328932236). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 331540300), impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e aduzindo a inépcia da ação. No mérito, aduz prescrição da pretensão, além da validade do contrato livremente celebrado, bem como a legalidade e regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. A parte autora apresentou réplica (ID 333455086). Sobreveio decisão no Agravo de Instrumento nº 5014428-37.2024.4.03.0000, dando provimento ao recurso e concedendo a gratuidade da justiça pleiteada (ID 338380071). Realizada audiência de conciliação, as partes informaram a impossibilidade de realização de acordo (ID 346705438). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 346758959). A parte autora requereu que a Caixa Econômica apresentasse a prestação de contas (ID 348662077). Foi concedido prazo para que a CEF apresentasse a documentação requerida (ID 351544648), tendo a parte ré requerido a concessão de prazo complementar (ID 353538318). Foi concedido prazo complementar para a CEF (ID 363790868), tendo esta requerido novo prazo complementar (ID 366889596), o que lhe foi concedido (ID 432077043). A parte ré se manifestou ao ID nº 441494808, informando não haver valores a devolver à parte autora, visto que os leilões realizados restaram…
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