Processo 5011178-29.2024.8.08.0030
TJES • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5011178-29.2024.8.08.0030 INTERESSADO: ELISENE DA GAMA RODRIGUES Advogado: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogados: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO 1. Considerando que a disponibilização de novo chip não guarda relação com o objeto da presente ação, indefiro o referido pedido. 2. No entanto, depreende-se que a obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da linha telefônica de titularidade da exequente ELISENE DA GAMA RODRIGUES, qual seja, (27) 9 9884-0878, foi devidamente cientificada à executada na data de 16/05/2025, conforme se depreende do Aviso de Recebimento de ID 62822074. Sendo assim, diante da informação de que a referida obrigação ainda não foi atendida, fica a executada TELEFÔNICA BRASIL S/A intimada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento exato da referida obrigação de fazer, ciente de que eventual execução das astreintes será determinada a partir do término do prazo de cumprimento voluntário. 3. Com a manifestação ou decorrido o prazo supra, intime-se a exequente ELISENE DA GAMA RODRIGUES para se manifestar acerca da quitação dos débitos relacionados aos danos morais (R$5.000,00) e honorários advocatícios sucumbenciais (20% sobre o valor da condenação), devendo, em caso negativo, acostar aos autos a planilha contendo o débito remanescente, decotando-se todos os valores já recebidos, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que houve a satisfação integral do crédito. 4. No mesmo prazo consignado no item anterior, deverá a parte exequente se manifestar acerca da resposta relacionada à providência consignada no item “2” deste provimento, bem como comprovar, com precisão, que houve descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que a mera juntada de senha de atendimento não comprova o desacatamento da ordem judicial, sob pena de afastamento da referida pretensão. 5. Após tudo procedido, retornem-me conclusos, inclusive para eventual extinção do feito. 6. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Favaro Camata Juiz de Direito . Nome: ELISENE DA GAMA RODRIGUES Endereço: Avenida Quintino Bocaiúva, 2377, CASA, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-063 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1376, 1376, -, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082117180849200000046718863 01 CTPS - Elisene da Gama Rodrigues Documento de Identificação 24082117180876400000046718865 02 RG e CPF - Elisene da Gama Rodrigues Documento de Identificação 24082117180902000000046718866 03 Comprovante de Residencia - Elisene da G. Rodrigues Documento de comprovação…
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