Processo 5011180-67.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011180-67.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELTON MONTEIRO LOUREIRO REQUERIDO: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RONALDO DE ARAUJO RIBEIRO - ES14755 Advogado do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Interpretação/Revisão de Contrato" ajuizada por ELTON MONTEIRO LOUREIRO em face de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de um lote com os réus. Alega a abusividade e o desequilíbrio contratual gerados pela atualização das parcelas pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) . Sustenta que a alta expressiva deste índice, especialmente durante o período da pandemia de Covid-19, tornou as prestações excessivamente onerosas. Pleiteia, assim, a revisão das cláusulas contratuais para substituição do índice de reajuste pelo IPCA e a restituição de eventuais valores pagos a maior. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 19644781) para determinar o recálculo das parcelas do ano corrente (2022), substituindo o IGP-M pelo IPCA. Contra esta decisão, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (Nº 5018912-24.2024.8.08.0000). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 55778045), arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que o contrato objeto da lide foi integralmente quitado. No mérito, defenderam a legalidade da cláusula contratual, o princípio do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. O autor apresentou réplica (ID 73599458), refutando a preliminar ao argumento de que a ação foi ajuizada (28/10/2022) antes da quitação do contrato (28/09/2023). Foi proferida Decisão de Saneamento (ID 80358353), que rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir. Posteriormente, foi juntado aos autos (ID 81276123) o Acórdão referente ao Agravo de Instrumento, informando o provimento do recurso dos réus, com trânsito em julgado (ID 16504549), para reformar a decisão liminar que havia deferido a substituição do índice. A certidão de ID 82167763 atestou o decurso de prazo sem que nenhuma das partes tenha respondido à intimação para especificação de provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida, embora envolva fatos e direito, não demanda produção de prova adicional. Este juízo saneou o feito (ID 80358353), fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Conforme certificado (ID…
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