Processo 5011181-21.2025.4.04.7005
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011181-21.2025.4.04.7005/PR AUTOR : CEDENI LUIZ MOMOLI ADVOGADO(A) : JUSSARA DOS SANTOS MOTTA (OAB PR100791) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARA GUIMARAES (OAB PR029908) DESPACHO/DECISÃO 1. Relativamente ao alegado tempo de serviço especial, intime-se a parte autora para que apresente os seguintes documentos, no prazo de 30 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua inércia: Período de 01/09/2013 a 24/11/2022 (Cool Seed Industria e Comercio de Equipamentos Agricolas) - cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, que serviu de base para a elaboração do PPP entregue a CEDENI LUIZ MOMOLI ; Ressalto que eventual expedição de ofício pelo Juízo somente será deferida na hipótese de comprovação documental de que esta determinação foi devidamente recebida pelo ex-empregador e, após decorrido o prazo, não houve o cumprimento. Autorizo expressamente a parte autora a extrair cópias deste despacho para fins de protocolo perante a empresa acima nominada, independentemente de carimbo ou autenticação deste juízo federal, devendo uma via ser entregue na sede da empresa e a outra via ser utilizada como recibo de protocolo para fins de apresentação neste juízo federal na hipótese de negativa da empresa no fornecimento da documentação. A referida empresa, ao receber a cópia deste despacho, ciente do disposto no artigo 68, §6º, do Decreto n. 3.048/1999, considera-se intimada a fornecer à parte autora os documentos descritos neste despacho, no prazo de 15 dias : § 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Em caso de dúvida quanto à autenticidade deste despacho, a referida empresa poderá contatar a Secretaria deste Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel/3ª Vara Federal de Cascavel, pessoalmente, pelo e-mail: prcas03@jfpr.jus.br ou pelo telefone (45)3322-9931 (whatsapp). ATIVIDADE RURAL 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o…
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