Processo 5011181-96.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011181-96.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011181-96.2026.4.04.7001/PR AUTOR : GERALDO FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : KEZIA NAYARA AMANCIO COELHO (OAB PR132712) ADVOGADO(A) : CELENA PERIN DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB PR123875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por GERALDO FERREIRA MARTINS  contra INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP, na qual objetiva, em síntese, a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, tendo em vista a alegação de que não teria sido responsável pela contratação que os fundamentou. Tutela  de urgência Nos termos do caput do  art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Código de Processo Civil, art. 300, § 3º). Sob o rito dos juizados especiais federais, por sua vez, a concessão da medida é ainda mais restrita, pois seu deferimento somente será cabível para evitar dano de difícil reparação (Lei 10.259/2001, art. 4º). No caso, a parte autora não anexou cópia do contrato que alega eivado de nulidade, porém comprovou a existência dos descontos ora impugnados ( evento 1, OUT6 ). Quando se trata de consignação realizada em benefício previdenciário em proveito de associação ou entidade sindical, é possível que a própria parte autora obtenha diretamente a suspensão de tais descontos, tendo em vista as novas funcionalidades disponibilizadas perante o portal "gov.br" por intermédio do seguinte link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio Cumpre ressaltar que a referida solicitação poderá ser realizada na forma assim descrita naquele portal eletrônico: Assim, não há demonstração da necessidade de intervenção judicial para a exclusão dos descontos questionados, pois, à primeira vista, a medida pretendida poderia ser facilmente obtida pela via administrativa, notadamente porque a parte autora é assistida por advogado(a). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência . Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça à parte autora , pois, embora não tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência financeira, os comprovantes de rendimentos juntados no  evento 1, OUT6 , evidenciam que a sua renda mensal é inferior ao teto fixado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07.01.2022), de observância obrigatória, conforme inciso V do art. 927 do Código de Processo Civil: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. [...] 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso,…

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