Processo 5011182-16.2026.8.08.0024
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (9)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5011182-16.2026.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO CORREA RODRIGUES, JESSICA DE BAPTISTA VIEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOANA BARROS VALENTE - ES16012 EMBARGADO: VIVACQUA IRMAOS EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados: FABIO ALVES FERREIRA - RJ106430, JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 EMBARGADO: PROENG SERVICOS LTDA e VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogados: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 EMBARHADO: LUSSEMBERG MACHADO Advogados: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 EMBARGADO: ROGERIO PRADO MENEZES Advogado: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 EMBARGADO: JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE Advogado: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379 EMBARGADO: JONES PAVAN, Advogados: FLAVIA MURAD NEFFA - ES4134, MARCOS SANTOS PIMENTEL - ES18407 EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA Advogado: FELIPE ITALA RIZK - ES12510 DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EDUARDO CORREA RODRIGUES e JESSICA DE BAPTISTA VIEIRA em face de VIVACQUA IRMAOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustentam os Embargantes, em apertada síntese, que são proprietários do apartamento nº 1304, Torre A, do Condomínio "Facilità Camburi", situado nesta Capital, objeto da matrícula nº 58.638, a qual possui uma restrição (averbação premonitória AV-1-58.638) determinada pelo Juízo nos autos do processo principal. Narram que, em 11 de março de 2026, celebraram contrato de compra e venda do referido imóvel com terceira pessoa (Sra. Rosane Kalle Gomes), contudo, a eficácia do negócio jurídico encontra-se submetida a uma cláusula de condição suspensiva, exigindo a baixa do referido gravame no prazo de 30 (trinta) dias. Argumentam que a manutenção da restrição inviabiliza a concretização da venda, gerando perigo de dano, e asseveram que o pleito liminar encontra respaldo legal, uma vez que o processo principal já foi sentenciado com julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pelos exequentes/embargados. Por tais motivos, pleiteiam, em sede de tutela provisória de urgência, o imediato cancelamento da averbação premonitória (AV-1-58.638) registrada na matrícula nº 58.638, oriunda dos autos da Ação Principal nº 0006310-10.2007.8.08.0024. Comprovante de recolhimento de custas no ID 92933185. Decisão no ID 93824177, indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que nos autos nº 0006310-10.2007.8.08.0024, não houve expressa determinação de baixa da averbação de indisponibilidade, e ainda a pendência de apreciação da apelação interposta naquele processo (que, em regra, é recebida com efeito suspensivo). Em face da referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, sustentando em síntese, que: i) não houve expressa manifestação quanto a demandas semelhantes nas quais o pedido de tutela de urgência foi deferido com o objetivo de promover o cancelamento da averbação de indisponibilidade na matrícula do imóvel; ii) considerando que a tutela que originou a averbação premonitória nos autos nº 0006310-10.2007.8.08.0024, é provisória, sua manutenção não pode depender automaticamente do trânsito em julgado sem demonstração concreta da atualidade dos requisitos que a justificavam. Assim, se sobrevém…
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