Processo 5011182-54.2025.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011182-54.2025.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011182-54.2025.8.21.0035/RS AUTOR : MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA LOUGUE ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) RÉU : BOC BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal para a pretensão de revisão contratual e repetição do indébito. A prejudicial deve ser afastada. A pretensão de revisão de cláusulas de contrato bancário, por se tratar de direito pessoal, submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, por ausência de disposição legal específica que estabeleça prazo menor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO  REVISIONAL  DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida em ação  revisional  ajuizada por parte autora em face de instituição financeira, visando à revisão de contratos de empréstimo pessoal consignado firmados em 2021, com alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos e outros encargos contratuais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir os juros à taxa média de mercado, autorizar compensação de valores pagos a maior e afastar a mora, fixando honorários por apreciação equitativa. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) preliminares de ausência de interesse de agir e de  prescrição  da pretensão  revisional ; (ii) eventual abusividade dos juros remuneratórios; (iii) possibilidade de compensação de valores pagos a maior; (iv) descaracterização da mora; (v) critérios de atualização monetária e juros de mora; e (vi) base de cálculo e forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a tentativa de solução administrativa é mera faculdade da parte, não constituindo condição da ação. 4.  Afastada a  prescrição , tendo em vista o prazo  decenal  previsto no art. 205 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.326.445/PR e AgInt no REsp 1.653.189/PR), contando-se o termo inicial da data da assinatura dos contratos.  5. Quanto ao mérito, constatou-se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, devendo ser limitados a essas médias, conforme orientação do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS) e Súmula 382/STJ. 6. Inexistindo demonstração pela instituição financeira do custo de captação e demais fatores econômicos que justificassem o diferencial, manteve-se a revisão contratual. 7. Admite-se a compensação de valores apenas em relação às  parcelas  vencidas, nos termos dos arts. 182 e 369 do Código Civil, vedada em relação às vincendas. 8. Reconhecida a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, correta a descaracterização da mora, conforme orientação 2 do REsp 1.061.530/RS. 9. Em relação à atualização de valores, aplicam-se o IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em…

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