Processo 5011184-44.2024.8.13.0338
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5011184-44.2024.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PROBASE CONSTRUTORA LTDA CPF: 21.091.210/0001-02 RÉU: WILLIAM DA SILVA RODRIGUES TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por PROBASE CONSTRUTORA LTDA em face de TEREZA CRISTINA DE AQUINO SANTOS AMARAL, WILLIAM DA SILVA RODRIGUES TEIXEIRA, LÍGIA SANTOS TEIXEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MOREIRA. A execução tem por fundamento contrato de compra e venda de imóvel (ID-XXX.XXX.XXX-XX), acompanhado de notas promissórias (ID-XXX.XXX.XXX-XX) e planilha de débito (ID-XXX.XXX.XXX-XX). A exequente sustenta que a executada Tereza Cristina de Aquino Santos Amaral adquiriu o apartamento nº 36, bloco 03, do Residencial Sain Jonhs, situado na Rua Ênio de Pereira Carvalho, nº 353, Parque Residencial Santanense, Itaúna/MG, pelo preço de R$ 112.239,30, tendo os demais executados figurado como garantidores/avalistas. MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MOREIRA opôs exceção de pré-executividade, alegando inexigibilidade do título, prescrição parcial, iliquidez, excesso de execução e indevida incidência dos encargos. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça (ID-XXX.XXX.XXX-XX). TEREZA CRISTINA DE AQUINO SANTOS AMARAL também opôs exceção de pré-executividade, arguindo prescrição trienal, excesso de execução e requerendo gratuidade de justiça (ID-XXX.XXX.XXX-XX). A exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez dos títulos, a liquidez do débito, a incidência do prazo prescricional quinquenal e a mora desde o vencimento das parcelas (ID-XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. CONHEÇO das exceções de pré-executividade ID-XXX.XXX.XXX-XX e ID-XXX.XXX.XXX-XX. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve estar fundada em obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784, I e III, do mesmo diploma, por sua vez, atribui força executiva à nota promissória e ao documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No caso, a inicial veio instruída com o contrato de compra e venda (ID-XXX.XXX.XXX-XX), as notas promissórias vinculadas à obrigação contratual (ID-XXX.XXX.XXX-XX) e a memória discriminada do débito (ID-XXX.XXX.XXX-XX). Os documentos indicam as partes, o objeto, o preço, a forma de pagamento, os garantidores e os vencimentos cobrados. Além disso, a necessidade de atualização do valor ou da realização de simples operações aritméticas não retira a liquidez da obrigação, conforme art. 786, parágrafo único, do CPC. Também não prospera a alegação de inexigibilidade. Isso porque a vinculação das notas promissórias ao contrato subjacente, por si só, não compromete a força executiva do título. A hipótese não revela, em juízo de cognição sumária, obrigação ilíquida ou indeterminada, mas dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, com preço definido e forma de pagamento devidamente documentada. REJEITO, portanto, as alegações de nulidade, inexigibilidade e iliquidez do título. Quanto à prescrição, não assiste razão às excipientes. Embora a nota promissória possua disciplina cambial própria, a presente execução não se funda em cobrança autônoma de cártulas desvinculadas da relação causal. Cuida-se de dívida contratual líquida, constante de…
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