Processo 5011184-50.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011184-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL ESTEVAO ABILIO, JANIA DA PENHA PEREIRA ABILIO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON AUGUSTO LEITE VELTEN - ES17944 PROJETO DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. DA REVELIA De início, registro que o Requerido, embora devidamente citado/intimado, não apresentou contestação conforme certidão de Id. 99231570, sendo de rigor a decretação da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL ESTEVAO ABILIO, JANIA DA PENHA PEREIRA ABILIO em face de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA., partes devidamente qualificadas nos autos eletrônicos. Em síntese, alegam os Autores que adquiriram dois tickets de passagens (dois trechos independentes) para cada Requerente na categoria ECONOMY PREMIUM, tanto para o trecho de ida (SÃO PAULO/SP X MADRID/ESP) quanto para o de volta cujo valor e trechos estão devidamente comprovados no Id. 93276689. Todavia, afirmam que ao tentarem realizar o check-in online, os Requerentes foram surpreendidos com a informação de que suas passagens, originalmente adquiridas na categoria ECONOMY PREMIUM, estavam sendo processadas na categoria ECONOMY (TURISTA), inferior à contratada. No aeroporto de Guarulhos/SP, ao buscarem uma solução no balcão da Requerida, depararam-se com total descaso e despreparo dos funcionários, que se recusaram a honrar a compra, mesmo diante da apresentação dos comprovantes. A situação escalou para um bate-boca humilhante, culminando na orientação para que aguardassem até o momento do embarque para uma solução. Já no portão de embarque, os Requerentes foram atendidos pela Supervisora que, diferentemente dos funcionários do balcão, atendeu os consumidores com cortesia e educação e resolveu a questão (aparentemente), designando assentos na categoria ECONOMY PREMIUM. No entanto, após o embarque, ao adentrarem na aeronave e serem recebidos pelos comissários, os Requerentes foram interpelados novamente e impedidos, em um primeiro momento, de ocupar seus assentos, sob a alegação de que suas passagens eram de categoria inferior. Apenas após muita insistência, discussões e a intervenção de uma supervisora,…
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