Processo 5011184-96.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5011184-96.2026.8.24.0005/SC AUTOR : VR7 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer e Cobrança de Multa Moratória" ajuizada por VR7 Empreendimentos Ltda. em face de Galli Empreendimentos Ltda., já qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que ela e a ré eram sócias, na proporção de 50% para cada uma, da sociedade Galli VR7 Empreendimentos Participações Ltda. Sustentou que, em 07/05/2026, as partes celebraram instrumento denominado “Termo de Cessão de Quotas Sociais com Dação em Pagamento mediante Cessão de Direitos Imobiliários”, por meio do qual adquiriu a integralidade da participação societária da demandada na referida sociedade. Afirmou que, além da cessão das quotas, ficou convencionado que ambas promoveriam a alteração do contrato social para averbação perante a JUCESC. Narrou que, em 26/05/2026, providenciou a minuta da alteração contratual e a submeteu à Junta Comercial, solicitando a assinatura da requerida, documento que previa sua retirada do quadro societário e a exclusão de Michele Blaskowski Costa da administração da sociedade. Relatou que a promovida, por intermédio de procuradora constituída, inicialmente alegou não ter recebido a solicitação encaminhada por correio eletrônico, posteriormente sustentou que não seria possível conceder quitação à cessão das quotas e, por fim, permaneceu inerte sem apresentar qualquer sugestão de alteração da redação proposta. Defendeu que a cessão das quotas se aperfeiçoou com a assinatura do instrumento contratual, servindo a alteração societária apenas para fins de publicidade e oponibilidade perante terceiros. Aduziu que a ausência de formalização impede a regular administração da sociedade, pois determinados atos dependem da assinatura de representante da ré. Pleiteou, em tutela de urgência, que a demandada fosse compelida a assinar a 1ª alteração contratual da sociedade Galli VR7 Empreendimentos Participações Ltda., no prazo de 5 dias, sob pena de suprimento judicial de sua manifestação de vontade e expedição de ofício à JUCESC para registro da alteração pretendida. Subsidiariamente, requereu a retirada imediata de Michele Blaskowski Costa da administração da sociedade. Alegou, ainda, que a requerida incorreu em mora contratual ao deixar de cumprir a obrigação prevista na cláusula 7 do ajuste firmado entre as partes, motivo pelo qual postulou sua condenação ao pagamento da multa moratória estipulada na cláusula 9 do contrato, correspondente a 0,5% ao mês sobre o valor total da avença. Ao final, requereu a inclusão da sociedade Galli VR7 Empreendimentos Participações Ltda. apenas para fins de ciência dos atos processuais, a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer, ao pagamento da multa contratual, bem como aos ônus sucumbenciais. Conclusos. DECIDO. 1. À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Consoante leciona Nelson Nery Júnior, “a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em juízo” (Atualidades sobre o Processo Civil – A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed., p. 61). No…
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