Processo 5011185-07.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5011185-07.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDETH PINTO LOPES DE JESUS REQUERIDO: WALKIRIA LOPES PAIXAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVARO RAMOS DUTRA - ES34341 DECISÃO - MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDETH PINTO LOPES DE JESUS, na qualidade de curadora de WALKIRIA LOPES PAIXÃO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CARIACICA, objetivando, inicialmente, a internação compulsória da requerida em estabelecimento psiquiátrico adequado. Narra a autora que a Sra. Walkiria é pessoa interditada judicialmente, portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), apresentando grave comprometimento de sua capacidade de autodeterminação, isolamento social, delírios persecutórios, comportamento agressivo, recusa sistemática de tratamento e incapacidade para os atos da vida diária. Sustenta que a enfermidade evoluiu progressivamente, expondo a requerida a situação de extrema vulnerabilidade e colocando em risco sua própria integridade física, bem como a de terceiros, circunstâncias demonstradas por laudos médicos, histórico clínico, boletim de ocorrência, declarações de vizinhos, registros audiovisuais e demais documentos acostados aos autos. Consta, ainda, que a autora, na condição de curadora, não conseguiu manter os cuidados necessários em ambiente familiar, diante da resistência e agressividade apresentadas pela requerida. Após determinação deste Juízo para realização de avaliação domiciliar, o Município de Cariacica apresentou relatório técnico elaborado por equipe de saúde, constante no ID 97616129, concluindo pela impossibilidade de permanência da Sra. Walkiria em sua residência e recomendando seu acolhimento em instituição capaz de lhe oferecer supervisão permanente, assistência integral e cuidados contínuos. Em razão da superveniência desse laudo técnico, a autora apresentou emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, adequando o pedido de tutela de urgência para requerer o acolhimento compulsório da requerida em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), ou equipamento equivalente apto a prestar assistência permanente, mantendo os demais pedidos compatíveis com a nova pretensão. É o relatório. DECIDO. Defiro o recebimento da emenda à petição inicial, porquanto apresentada antes da citação dos réus e em conformidade com o disposto no art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito da tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo robusto conjunto probatório constante dos autos. A documentação médica demonstra que a requerida é portadora de transtorno mental grave, encontrando-se interditada judicialmente, sendo a autora sua curadora definitiva. Os laudos médicos, aliados ao histórico clínico, às declarações de vizinhos, aos registros de ocorrências e aos demais documentos juntados, evidenciam quadro de incapacidade funcional, isolamento social, comprometimento cognitivo e risco concreto…
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