Processo 5011185-23.2023.4.04.7104

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011185-23.2023.4.04.7104
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011185-23.2023.4.04.7104/RS REQUERENTE : PEDRO OMAR ALEBRAND PASQUALOTTO ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL ALEBRAND PASQUALOTTO (OAB RS117695) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Considerando a determinação contida no despacho do  evento 243, DESPADEC1 , veio aos autos o Banco do Brasil anexar planilha na qual demonstra o cumprimento da determinação com a complementação do abatimento remanescente, consistente na aplicação de 1% adicional sobre o saldo devedor do contrato FIES nº 353.405.626, referente à competência de março de 2020, calculado retroativamente à data da solicitação administrativa (18/10/2023), nos termos do título executivo. Reiterou, ainda, diante do cumprimento da obrigação, o afastamento da multa coercitiva, considerando a inexistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, bem como a ausência de prejuízo efetivamente suportado pela parte autora. Alega que a manutenção da penalidade implicaria atribuição de caráter punitivo às astreintes , em descompasso com a finalidade coercitiva prevista no art. 537. Intimado, o exequente manifestou-se sobre o cumprimento integral da determinação judicial, bem como defendeu a total higidez da penalidade em virtude da prolongada desobediência e das sucessivas intimações necessárias para compelir o réu ao cumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da evidente resistência injustificada e culpa na mora  A alegação de inexistência de resistência injustificada cai por terra diante da simples análise cronológica dos autos. Conforme já informado no despacho do  evento 243, DESPADEC1 , a dilação temporal foi de quase doze meses entre a determinação judicial e o efetivo cumprimento — documentada por meio das reiteradas intimações infrutíferas registradas nos  Ev 150,  Ev 160,  Ev 166,  Ev 171,  Ev 178,  Ev 183 e  Ev 200. Constata-se que o cumprimento da determinação judicial não se deu de forma espontânea, voluntária ou em prazo razoável. Pelo contrário: o devedor permaneceu inerte perante inúmeras intimações específicas , optando por adimplir o comando judicial tão somente após a consolidação da multa e, ainda assim, de forma parcial. A recalcitrância e o menosprezo às ordens deste juízo restaram sobejamente caracterizados. O adimplemento superveniente não apaga o lapso temporal de flagrante inadimplência. O cumprimento tardio não possui o condão de purgar retroativamente a mora já consolidada. 2. Da desnecessidade de demonstração de prejuízo à parte autora  Sustenta o executado que a ausência de prejuízo ao autor deveria afastar a cominação. Tal tese jurídica confunde institutos de direito processual com o direito material civil. As astreintes ostentam natureza jurídica de meio coercitivo de apoio , voltado a salvaguardar a própria dignidade do Poder Judiciário e a garantir a tutela jurisdicional específica. Portanto, sua exigibilidade prescinde de comprovação de danos materiais ou imateriais sofridos pelo credor, bastando o descumprimento objetivo da decisão judicial dentro do prazo estipulado. É este o entendimento pacificado pelo STJ:  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. TERMO DE QUITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA A…

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