Processo 5011187-25.2023.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011187-25.2023.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011187-25.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARCELO MARQUES LAPORTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO MARCELO MARQUES LAPORTE ajuizou ação de concessão de benefício acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Alegou que, no dia 14 de abril de 2015, quando exercia a atividade de motorista de caminhão, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação traumática do quarto quirodáctilo da mão esquerda. Sustentou que, após a consolidação da lesão, permaneceram sequelas definitivas, consistentes em dor, perda de força e limitação funcional, com repercussão sobre sua atividade habitual. Informou ter formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente em 27 de abril de 2023, posteriormente indeferido pelo INSS. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas e dos respectivos abonos anuais. O valor da causa foi fixado em R$ 40.498,68. A gratuidade da justiça foi deferida e determinada a realização de perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, sustentou o descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e a ausência de interesse processual por falta de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária. No mérito, pugnou pela improcedência, argumentando não estar demonstrada redução da capacidade laboral, além de requerer a observância da prescrição quinquenal e dos critérios legais de atualização. Realizada a perícia médica judicial, o perito concluiu que o autor apresenta sequela definitiva decorrente da amputação traumática do quarto quirodáctilo esquerdo, com coto doloroso, redução da força de preensão e limitação de movimentos finos, estimando em aproximadamente 10% a redução da capacidade manual da mão esquerda. Assinalou, ainda, que a sequela exige maior esforço para tarefas inerentes à profissão, especialmente amarração e organização de cargas, embora não impeça a condução do caminhão. Intimadas as partes acerca do laudo, o autor manifestou concordância com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento do mérito A controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente esclarecidos pela documentação e pela perícia judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Preliminar de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 A preliminar não procede. A petição inicial descreve a lesão, as limitações alegadas, a atividade profissional exercida e as razões pelas quais a parte autora discorda da avaliação administrativa. Também foi acompanhada da Comunicação de Acidente de Trabalho, documentação médica, registros laborais, CNIS e procedimento administrativo, no qual consta o indeferimento do benefício. Com efeito, o requerimento administrativo específico de auxílio-acidente foi formulado em 27 de abril de 2023 e…

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