Processo 5011187-54.2025.8.08.0030

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5011187-54.2025.8.08.0030
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 (N) PROCESSO Nº 5011187-54.2025.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCIA COUTINHO FERREIRA SOARES REQUERIDO: IRINEU FERREIRA SOARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) IRINEU FERREIRA SOARES para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença. SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens proposta por M. C. F. S. em face de I. F. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que contraiu matrimônio com a parte requerida no dia 27 de janeiro de 1995, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o casal encontra-se separado de fato há aproximadamente 06 (seis) anos em decorrência de histórico de violência doméstica, o que impossibilitou a vida em comum. Aduziu que, na constância do casamento, as partes adquiriram, a título oneroso, os direitos sobre 01 (um) lote medindo 150m², situado na Rua Santana, quadra 18, lote 04, Bairro Nova Esperança, Linhares/ES, avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Postulou, por conseguinte, a decretação do divórcio; a partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; o retorno ao uso de seu nome de solteira, qual seja, M. C.; e a dispensa da fixação de alimentos em seu favor. A inicial foi instruída com diversos documentos. Foi determinada a emenda à petição inicial para que a parte autora colacionasse comprovante de residência atualizado (ID 76212226). Na petição de emenda à inicial, a parte autora cumpriu a diligência e apresentou o comprovante de endereço exigido (ID 80014780 e ID 80014781). Na decisão inicial, este Juízo recebeu a emenda, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, dispensou a designação da audiência de conciliação em virtude da comprovação da existência de medidas protetivas fundadas na Lei Maria da Penha e ordenou a citação da parte requerida (ID 80318387). A parte requerida foi citada pessoalmente no dia 19 de dezembro de 2025 (ID 88015695 e ID 88015696). Transcorrido o prazo legal, não foi apresentada contestação pela parte requerida, conforme certidão lavrada pela Secretaria do Juízo atestando o decurso do lapso temporal in albis (ID 90561044). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou petição pugnando pelo reconhecimento da revelia do requerido, pelo julgamento antecipado do mérito e pela total procedência dos pedidos formulados na peça vestibular (ID 99246490). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido I. F. S., devidamente citado (ID 88015695 e ID 88015696), não apresentou resposta, operando-se os efeitos da revelia preconizados no artigo 344 do aludido diploma legal. No que tange ao pedido de divórcio, a controvérsia não demanda maiores digressões. A dissolução do casamento civil é um direito potestativo, expressamente consagrado no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 66/2010. A referida…

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