Processo 5011188-32.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011188-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEFERSON CABRAL AGRAVADO: BANCO FIBRA SA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONVERSÃO DE INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. COMPETÊNCIA PARA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Honorários ajuizada pelo agravante em face do banco agravado, que converteu a indisponibilidade de valores em penhora (art. 854, §5º, do CPC) e deixou de apreciar petição de impugnação à constrição, por entender que a insurgência deveria ser deduzida no processo em que foi determinada a penhora no rosto dos autos, com intimação do executado nos termos do art. 841 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar a impugnação à penhora no rosto dos autos quando o executado alega a impenhorabilidade da verba constrita, especialmente em relação a créditos de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora no rosto dos autos é modalidade de constrição de direito litigioso ou crédito futuro, operada por averbação nos autos em que o devedor figura como credor, nos termos do art. 860 do CPC. A ordem de penhora emana do juízo exequente (processo em que se persegue a satisfação do débito), cabendo ao juízo do crédito apenas cumprir, de forma operacional e acessória, a determinação externa. O juízo que formaliza a penhora no rosto dos autos atua como mero executor da ordem e não detém competência para examinar validade, extensão ou (im)penhorabilidade do crédito constrito. A discussão sobre (im)penhorabilidade, validade do título executivo ou vícios da execução deve ser submetida ao juiz natural do feito executivo de onde partiu a constrição, sob pena de indevida interferência em relação processual alheia. A alegação de impenhorabilidade dos honorários (art. 833, IV, do CPC), ainda que sustentada como matéria de ordem pública, deve ser arguida perante o magistrado que determinou a penhora, não havendo cerceamento de defesa quando se observa a via processual adequada. Diante da inadequação do foro processual eleito para a impugnação, afasta-se a probabilidade de êxito do agravo, tornando dispensável o exame do periculum in mora para fins de tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à penhora no rosto dos autos, inclusive por alegação de (im)penhorabilidade do crédito constrito, deve ser deduzida no processo em que a ordem de constrição foi emanada, competindo ao juízo que apenas formaliza a averbação atuar de modo operacional e acessório. A alegação de impenhorabilidade de honorários advocatícios (art. 833, IV, do CPC) deve ser apreciada pelo juízo exequente que determinou a penhora, não cabendo ao juízo do crédito revisar o mérito da constrição externa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 860, 854, §5º, 841, 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.321380-0/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 12/09/2024, pub. 13/09/2024.…
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