Processo 5011188-69.2023.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011188-69.2023.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011188-69.2023.8.24.0125/SC APELANTE : DANIEL MANOEL RODRIGUES MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELANTE : LEANDRA THAIS RODRIGUES MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) APELADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : CAROLINA BRASILEIRO CRISTOVAO (OAB RJ187905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL MANOEL RODRIGUES MACHADO e LEANDRA THAIS RODRIGUES MACHADO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.  CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que em sede de apelação cível negou provimento ao recurso manejado pelos réus em ação regressiva de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito e manteve a sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo e a culpa da condutora pelo sinistro. II.  QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do julgamento monocrático da apelação com fundamento em jurisprudência dominante; (2) Possibilidade de rediscussão, em agravo interno, das matérias já apreciadas na decisão unipessoal; (3) Responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo por danos decorrentes de acidente de trânsito; (4) Configuração de culpa da condutora em colisão traseira; (5) Suficiência da prova do dano material para fins de ressarcimento em ação regressiva promovida por seguradora. III.  RAZÕES DE DECIDIR: (1) É legítimo o julgamento monocrático do recurso pelo relator quando a controvérsia estiver amparada em jurisprudência dominante, súmula ou precedente qualificado, nos termos do art. 932 do CPC e do regimento interno do tribunal, inexistindo nulidade, especialmente quando a matéria é posteriormente submetida ao colegiado; (2) O agravo interno não se presta à mera reiteração das razões recursais já analisadas, sendo inadmissível a rediscussão do mérito sem demonstração de distinção fática ou jurídica em relação aos precedentes aplicados, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC; (3) O proprietário registral do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito por condutor que dirige com sua anuência, ainda que não estivesse na posse direta do bem ou não tenha participado do evento danoso, por aplicação da teoria do risco e da culpa  in eligendo ; (4) Em se tratando de colisão traseira, incide presunção de culpa do condutor que colide com o veículo à frente, competindo-lhe demonstrar circunstância excepcional apta a afastar o nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto; (5) Os documentos constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência, registros fotográficos e comprovantes de pagamento da indenização securitária, mostram-se suficientes para comprovar o dano material e amparar a pretensão regressiva da seguradora; (6) Agravo interno dos réus conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo…

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