Processo 5011188-83.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011188-83.2025.8.24.0033/SC APELANTE : MARIVALDO COELHO CAVALCANTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) APELADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIVALDO COELHO CAVALCANTI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por deserção, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O apelante interpôs a apelação sem comprovar o recolhimento do preparo recursal e sem formular pedido de gratuidade da justiça no ato de interposição. 3. Intimado para recolher o preparo em dobro, o recorrente limitou-se a requerer a concessão da gratuidade da justiça, sem efetuar o pagamento exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se o pedido de gratuidade da justiça, formulado após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, é apto a afastar a deserção do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 6. A ausência de comprovação do preparo autoriza a intimação para recolhimento em dobro, conforme o § 4º do referido dispositivo legal, sob pena de deserção. 7. Embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sua mera apresentação não suspende nem substitui a obrigação de recolhimento do preparo enquanto não deferido. 8. A concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, de modo que eventual deferimento posterior não afasta a deserção já consumada pelo descumprimento da determinação judicial. 9. A inércia da parte em recolher o preparo em dobro, após regular intimação, impõe o reconhecimento da deserção, inexistindo violação aos princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento do mérito, da boa-fé ou da cooperação processual. 10. Inexistindo fundamento apto a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º e § 7º, do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade da justiça em sede recursal, o que fez sob o argumento de que o Tribunal de origem indevidamente deixou de apreciar o pedido de concessão do benefício formulado após a intimação para recolhimento do preparo em dobro, criando restrição temporal não prevista em lei, trazendo a seguinte fundamentação: “O artigo 99, caput, do CPC, é peremptório ao estabelecer que o pedido pode ser formulado em qualquer fase do processo, por simples petição. Ao decidir que o requerimento formulado no (Evento 13, PET1) não poderia ser…
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