Processo 5011189-17.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011189-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZIMERE SOUZA SANTOS AGRAVADO: FELIPE BATISTA SANTOS RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TUTELA LIMINAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. HERDEIRO TITULAR DE 25% DAS COTAS SOCIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DE PARTILHA HOMOLOGADA. CARÁTER ACAUTELATÓRIO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Rozimere Souza Santos contra decisão proferida nos autos de ação de exigir contas cumulada com tutela de urgência, ajuizada por Felipe Batista Santos, que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar aos requeridos o fornecimento, no prazo de 15 dias, dos documentos contábeis da empresa Granitos Estrela do Sul Ltda. (BP, DRE, DFC, DMPL e DVA), referentes ao período de 14/11/2012 até a data atual. A agravante sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a controvérsia teria sido superada por negócio jurídico válido e eficaz, celebrado após a partilha de bens homologada por sentença com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a alegação de partilha homologada e de negócio jurídico posterior afasta, em cognição sumária, o interesse-adequação da ação de exigir contas proposta pelo agravado; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela liminar que determinou a exibição de documentos contábeis da empresa da qual o autor afirma deter 25% das cotas sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A petição inicial esclarece que determinados bens permaneceram em condomínio até o presente momento e que o autor é detentor de 25% das cotas do capital social da empresa Granitos Estrela do Sul Ltda., o que preserva, em tese, a utilidade da ação de exigir contas. A inicial também indica que Rozimere Souza Santos exerce, de fato, a administração e a posse da empresa, na condição de procuradora da inventariante, sem prestar contas ao autor desde a abertura da sucessão, circunstância que justifica a pretensão de acesso à documentação contábil. A probabilidade do direito decorre da afirmação de que o agravado participa da sociedade empresária e não dispõe de acesso aos valores arrecadados pela empresa, o que torna plausível a determinação judicial de exibição dos documentos. A medida deferida possui nítido caráter acautelatório, pois se limita à exibição de documentos contábeis, sem antecipar o mérito definitivo da ação. O perigo de dano está configurado pela possibilidade de prejuízo contínuo ao autor a cada dia de ausência de acesso às informações contábeis e financeiras da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de partilha homologada e de negócio jurídico posterior não afasta, por si só, em sede de agravo de instrumento, o interesse-adequação da ação de exigir contas quando a petição inicial aponta a permanência de bens em condomínio e a titularidade de cotas sociais pelo autor. 2. A exibição liminar de documentos contábeis em ação de exigir contas tem natureza acautelatória quando visa apenas assegurar o acesso do interessado às informações da sociedade. 3. A titularidade de participação…
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