Processo 5011189-81.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Agravo de Instrumento Nº 5011189-81.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JORGE GOSTON FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JORGE LUIZ DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JORGE LUIS SANTIAGO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JORGE LUIZ CAVALCANTE DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JORGE FREDERICO DE SOUZA NUNES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por JORGE GOSTON FILHO , JORGE LUIZ DA SILVA GUIMARAES , JORGE LUIS SANTIAGO DE CARVALHO , JORGE LUIZ CAVALCANTE DE CARVALHO e JORGE FREDERICO DE SOUZA NUNES , de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50224259220224025101, nos seguintes termos, verbis: A executada foi intimada para pagamento voluntário dos honorários advocatícios à União e alega que não possui condições financeiras para efetuar o respectivo pagamento e requer concessão de gratuidade de justiça. O demonstrativo de cálculo se encontra no Evento 84 no montante de R$ 240.607,38, atualizado até março de 2026. Conclusos, decido. Como é cediço, a gratuidade possa ser deferida a qualquer tempo, de modo que a regra é que isso abranja atos processuais posteriores à concessão, principalmente quando o requerente não demonstrou necessidade até aquele momento e o pedido somente ocorreu diante da sucumbência. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex-nunc , ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Ante o exposto, rejeito a impugnação oposta pela parte executada. Defiro a gratuidade de justiça requerida em favor da parte executada, diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica. Contudo, os honorários sucumbenciais já fixados permanecem hígidos, uma vez que o benefício da gratuidade possui efeitos apenas a partir de sua concessão ( ex nunc ); Renove-se o prazo para que a parte executada proceda ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, mediante depósito judicial, sob pena de se prosseguir nos atos de expropriação de bens, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento, terá o executado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, nos próprios autos (art. 525 do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão liminar do EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (Antecipação de Tutela Recursal), inaudita altera parte, para o fim de sobrestar imediatamente a eficácia da r. decisão agravada e suspender o curso do cumprimento de sentença de origem (nº 5022425-92.2022.4.02.5101/RJ), impedindo a fluência de prazo para pagamento voluntário, a incidência de multa/honorários do Art. 523, § 1º do CPC, e, sobretudo, proibindo qualquer ato de constrição patrimonial e bloqueio financeiro até o julgamento final do presente recurso;seja deferida a gratuidade de justiça…
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