Processo 5011189-82.2026.8.21.0141
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011189-82.2026.8.21.0141/RS AUTOR : JUCINARA ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JUCINARA ALVES MACHADO em face de BANCO BMG S.A , partes qualificadas. Defiro a AJG postulada pela autora. A parte autora requereu em sede de tutela de urgência: "(...) Antecipar os efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando ao réu que se abstenha de RESERVAR CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC da parte Autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme fundamentação. (...)". É o breve relato. Decido. Revisando novamente o posicionamento adotado anteriormente por este Juízo, constato que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, possibilitando a antecipação da tutela perquirida, diante das alegações autorais acerca dos descontos que vêm sendo realizados pelo réu, justificando-se o deferimento da providência antecipatória requerida. Isso porque, o tema debatido nos presentes autos foi objeto de julgamento no IRDR Nº XXX.XXX.XXX-XX, firmando-se o entendimento no sentido da ilegalidade da contratação ora questionada. Veja-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TEMA Nº 28. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. É anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Os instrumentos contratuais devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo ônus da instituição financeira comprovar que informou ao consumidor, prévia e adequadamente: a) a natureza, o objeto, os direitos, as obrigações e as consequências decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado; b) a existência de modalidades e serviços de crédito diversos, como o empréstimo pessoal consignado, esclarecendo as diferenças entre uma e outra contratações, seus custos e características essenciais; c) a disponibilidade, ou não, de margem disponível para a celebração de empréstimo pessoal consignado; d) que a fatura do cartão de crédito poderá ser paga total ou parcialmente até a data do vencimento; e) que, se não realizado o pagamento total da fatura, será efetuado o pagamento mínimo mediante desconto na folha de pagamento ou em benefício previdenciário, com o refinanciamento do saldo devedor, acrescido de juros. 2. O contrato de cartão de crédito consignado que tenha sido celebrado mediante violação ao dever de informação é passível de conversão em contrato de empréstimo pessoal consignado, devendo a este ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente na data da contratação, assegurada a repetição na forma simples ou a compensação dos valores pagos a maior. Não sendo possível o cumprimento da obrigação pela instituição financeira, como na hipótese de inexistência de margem consignável, o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença, a obrigação será convertida em…
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