Processo 5011190-94.2023.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011190-94.2023.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
34ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011190-94.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE : RUBENS BATISTA DE MOURA ADVOGADO(A) : MARCELO ISAC RAMOS SANTOS (OAB RJ134152) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora  para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a impugnação apresentada pela parte ré. II -  Caso seja mantida a divergência das partes quanto ao valor devido à parte autora,  ao Setor de Contadoria Judicial  para elaborar a conta de acordo com o julgado, ressaltando que o valor de eventual PSS a ser descontado deve ser calculado com base nos valores que deveriam ser percebidos mensalmente pela parte autora à época. Esclareço ainda que os juros e correção monetária devem ser calculados com base nos parâmetros indicados no Decisum transitado em julgado e, no que for silente, no manual de cálculos da Justiça Federal. Ressalto que a soma das parcelas vencidas e das 12 vincendas, na data de  ajuizamento da ação, deve ser limitada a 60 salários mínimos,  conforme o art 3º da lei 10.259/01. Informo que o salário mínimo acima referido é o da DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Informo também que deve ser respeitada a prescrição quinquenal , a menos que a sentença determine em sentido contrãrio. III  - Em caso de solicitação de documentos, intime-se a parte autora e/ou a ré para que providencie, no prazo de 10 dias. IV -  Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 30  dias. V -  Sem impugnação válida, expeça-se RPV e dê-se vista às partes do cadastramento da requisição. VI -  Após, proceda-se ao envio ao Tribunal e voltem imediatamente os autos conclusos para extinção da execução.

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