Processo 5011192-32.2022.8.24.0064
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011192-32.2022.8.24.0064/SC EXEQUENTE : JOSE RICARDO BARBOSA DIAS ADVOGADO(A) : CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958) EXECUTADO : ALLAN LOESCHNER PAULO ADVOGADO(A) : DAVID PINTO CASTIEL (OAB RO001363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em distrato societário, na qual, após a citação e a localização de valores via SISBAJUD, sobreveio a decisão do Evento 144, que: (I) reconsiderou a decisão do Evento 131, mantendo o bloqueio de R$ 3.349,38 e determinando sua conversão em penhora definitiva, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; (II) deferiu a penhora mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do executado, mediante desconto em folha de pagamento; e (III) condicionou a expedição de alvará dos valores bloqueados à preclusão da decisão ou ao indeferimento de efeito suspensivo a eventual recurso. Irresignado quanto ao percentual da penhora em folha, o executado apresentou impugnação (Evento 150), sem questionar a conversão do bloqueio de R$ 3.349,38 em penhora definitiva, limitando-se a pleitear a redução do percentual de 30% para 10%, sob a alegação de que a manutenção do percentual atual geraria déficit mensal de R$ 850,39 ao núcleo familiar, instruindo o pedido com contracheques, comprovantes de despesas e declarações. Aberta vista, o exequente se manifestou (Evento 158), impugnando o quadro de despesas apresentado, ao argumento de que ele conteria inconsistências que, uma vez expurgadas, revelariam superávit familiar mesmo com a manutenção da penhora de 30%. Requereu, ainda, a expedição de alvará quanto à parcela não impugnada (R$ 3.349,38), por preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA MENSAL DE 30% (EVENTO 150) 1.1. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC — premissa já fixada na decisão do Evento 144 e não impugnada nesse ponto — incumbe ao executado comprovar, de forma concreta e documentada, que a constrição compromete seu mínimo existencial. Não basta a alegação genérica de insuficiência de renda; é necessária demonstração objetiva e coerente das despesas efetivamente suportadas pelo próprio executado no período de referência. 1.2. Da renda familiar comprovada Os contracheques de maio/2026 juntados aos autos (Evento 150, DOCUMENTACAO4) confirmam remuneração líquida de R$ 6.515,20 para o executado (Assembleia Legislativa de Rondônia) e de R$ 3.164,12 para sua esposa, Julie Priscila Marrane Dalman Magalhães Loeschner (Governo do Estado de Rondônia), perfazendo renda líquida familiar de R$ 9.679,32 — dado incontroverso, pois extraído dos próprios documentos oficiais apresentados pelo impugnante. 1.3. Da análise crítica do quadro de despesas apresentado Da conferência individualizada dos documentos que instruem a impugnação, verificam-se as seguintes inconsistências, que este Juízo confirma pessoalmente à vista dos originais anexados: a) Aluguel (R$ 3.081,84). O recibo (DOCUMENTACAO6) identifica como locatária EVELYN LOESCHNER PAULO, CPF 204. . -00 — pessoa diversa do executado — e não Allan Loeschner Paulo . O próprio documento discrimina que o valor mensal contratual é de R$ 2.800,00 (aluguel de R$ 2.300,00 + condomínio de R$ 500,00), estando o excedente de R$ 281,84 relacionado exclusivamente a juros e multa por atraso no pagamento. Não há, nos autos, prova de que o executado seja quem efetivamente arca com…
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