Processo 5011192-69.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 5011192-69.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PORTO MADERO S.A. AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E EXECUÇÕES FISCAIS DE VILA VELHA - DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO MADERO S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha (id 71063311 dos autos de origem), que, em ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a liminar destinada a determinar a reativação da inscrição estadual da empresa, suspensa pelo Agravado. Em suas razões recursais, (id 14871426), a empresa Agravante sustenta, em suma, que: (i) a sua inscrição estadual foi suspensa sem instauração de processo administrativo tributário e sem observância do contraditório e ampla defesa, em afronta aos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES e ao Regulamento do Processo Administrativo Tributário do Estado do Espírito Santo; (ii) a decisão administrativa carece de motivação adequada, pois a suspensão preventiva ocorreu sem comprovação documental concreta de fraude ou irregularidade; (iii) o ato administrativo violou os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica; (iv) a suspensão da inscrição estadual equivale a meio de coerção indireta para cobrança de tributos, vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, bem como por precedentes dos Tribunais Superiores; (v) possui capital social integralizado de R$ 5.000.000,00, certidão negativa de débitos válida e documentos que comprovam a regularidade de suas operações (contratos de locação, notas fiscais, extratos bancários, etc.), o que afastaria a acusação de fraude ou simulação; (vi) o juízo a quo deferiu a a liminar com base em hipóteses não comprovadas pelo fisco, deixando de valorar corretamente as provas apresentadas pela agravante e ignorando precedentes vinculantes que vedam sanções políticas. Pela decisão de ID 15474337 restou indeferida a tutela recursal pretendida. Contrarrazões ao ID 16946837. Com a conclusão dos autos, verificou-se que foi proferida sentença nos autos de origem em 18/03/2026, consoante ID 91938816 daqueles autos. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pelo que passo à apreciação monocrática da questão. Isso porque, proferida sentença no processo de origem, configura-se a relação de prejudicialidade superveniente quanto ao presente recurso. Nesse sentido, já definiu o C. Superior Tribunal de Justiça que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento." (AgInt no REsp n. 1.304.616/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) Por todo o exposto, ante a ausência superveniente de interesse processual, julgo prejudicado o presente recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo. Vitória, 27 de abril de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.