Processo 5011192-75.2021.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011192-75.2021.4.02.5120/RJ APELANTE : LUANA REIMAO MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) APELADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUANA REIMAO MESQUITA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18): PROCESSUAL CIVIL. responsabilidade civil. APELAÇão CÍVEl. vícios construtivos. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE passiva da cef. doação com encargo. legitimidade ativa da donatária. ausência de onerosidade. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. 1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR. 2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos. 3. A beneficiária do programa, donatária do imóvel, na condição de possuidora direta do imóvel e titular de direito real sobre a unidade, possui legitimidade ativa para pleitear a reparação de vícios construtivos em face do agente executor da política habitacional. 4. A ausência de contraprestação econômica efetiva pela donatária impede o reconhecimento de responsabilidade por vícios redibitórios ou indenização por vícios construtivos, diante da aplicação do art. 552 do Código Civil e da natureza benéfica da doação com encargo. 5 .O laudo pericial revela-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que os danos relatados possuem origem construtiva e são imputáveis à ré. 6. Apelação da Autora improvida. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação à Lei n. 11.977/2009, ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, ao art. 927 do Código Civil e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que a Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, responderia pelos vícios construtivos constatados no imóvel recebido pela autora, bem como que houve cerceamento de defesa e incorreta valoração da prova produzida nos autos. Sustenta, ademais, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido, ao concluir pela inexistência de responsabilidade indenizatória da Caixa Econômica Federal em razão da ausência de onerosidade da doação com encargo e da insuficiência da prova técnica produzida para demonstrar a existência de vícios construtivos imputáveis à ré, incorreu nas violações legais apontadas pela recorrente. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O…
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