Processo 5011194-98.2026.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011194-98.2026.4.04.7000/PR EXECUTADO : CENTRO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO S/A - CDTEC ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE DE PAULA MARTURANO (OAB PR072928) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuada a penhora de ativos financeiros em nome parte executada, esta compareceu aos autos alegando, em resumo, que os valores constritos são impenhoráveis (eventos 17.1 , 22.1 e 23.1 ). Decido. 2. É necessária a efetiva demonstração de que a devolução dos valores constritos seria realmente essencial à continuidade das atividades, não sendo suficientes, para tanto, alegações genéricas acerca da função social, da proteção à atividade econômica e à livre iniciativa e dos princípios da preservação da empresa, da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outros. 3. Não basta também a parte suscitar a aplicação do princípio da menor onerosidade, devendo indicar de que forma a execução fiscal pode ser promovida por meio menos gravoso e, ao mesmo tempo, mais eficaz do que pela constrição de valores, nos termos do parágrafo único do artigo 805 do CPC; 4. Vale a pena ainda destacar que refoge aos estreitos limites do processo de execução eventual ordem para suspensão ou cancelamento de protesto realizado pela Fazenda Nacional, ainda que tenha relação com a dívida executada no presente feito e seja condição prévia à concessão de parcelamento, devendo a parte tomar as medidas administrativas necessárias para tanto. 5. Incabível também eventual condenação da exequente em honorários. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada . 6. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, a executada também a respeito da penhora de valores indicada no evento 24, DOC1 , bem como da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal.
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