Processo 5011195-85.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011195-85.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARILZA MESQUITA CERQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A. CPF: 58.492.120/0001-33 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RODRIGO CERQUEIRA PEREIRA, MARILZA MESQUITA CERQUEIRA e ADAMASIO MARTINS PEREIRA em face da CONCESSIONARIA DA RODOVIA BR 262 MG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 27 de agosto de 2025, por volta das 20h30, o primeiro autor, Rodrigo Cerqueira Pereira, conduzia o veículo de propriedade da segunda autora, Marilza Mesquita Cerqueira, pela rodovia BR-262, no sentido Nova Serrana à Belo Horizonte. Estava acompanhado de seus pais, os segundo e terceiro autores, Marilza Mesquita Cerqueira e Adamasio Martins Pereira, ambos idosos. Alegam que, na altura do km 417 da referida rodovia, foram surpreendidos por um cachorro que invadiu a pista, tornando a colisão inevitável. Sustentam que o impacto causou danos materiais significativos ao veículo, impedindo-o de prosseguir viagem. Afirmam ter tentado, sem sucesso, obter auxílio da concessionária ré, que teria se omitido na prestação de socorro. Em razão disso, os ocupantes, incluindo os pais idosos do condutor, teriam permanecido às margens da rodovia em situação de risco por aproximadamente quatro horas, desde as 21h até por volta de 1h da manhã. Diante da inércia da ré, o autor acionou seu seguro particular, que providenciou guincho e táxi, arcando com o custo da franquia no valor de R$ 4.780,00. Relatam que tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas. Com base nesses fatos, pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.780,00, correspondente à franquia do seguro, e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos três autores. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade dos autores Marilza e Adamasio. Juntaram documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entenderem que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados por documentos. A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a responsabilidade da concessionária ré pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência de acidente de trânsito supostamente causado pela presença de um animal na pista de rolamento da rodovia BR-262, bem como pela alegada falha na prestação de socorro. A relação jurídica entre os autores (usuários do serviço) e a ré (concessionária de serviço público) é inequivocamente uma relação de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A…
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